TJPB - 0846614-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846614-81.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: J.
E.
N.
G., PRISCILLA MARIA DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposta por JOÃO ELIAS NASCIMENTO GALDINO, quando da execução do cumprimento de sentença, em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei.
Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios.
Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Dispõe o CC em seu art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
No caso dos autos, pretende a exequente a desconsideração da pessoa jurídica ao mero argumento de que as empresas pertencem ao mesmo grupo empresarial, havendo confusão na gestão e no patrimônio das empresas.
Todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, ficando caracterizada a sua intenção de lesar terceiros.
Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelo credor, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Intime-se exequente para requerer o que de direito ao prosseguimento da demanda em dez dias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/06/2025 17:58
Outras Decisões
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03/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:06
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 06:39
Conclusos para decisão
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02/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 22:53
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:27
Determinada diligência
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17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:33
Conclusos para decisão
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06/10/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 15:11
Determinada diligência
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19/09/2022 15:11
Outras Decisões
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04/09/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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