TJPB - 0801241-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA KELLY SILVERIO DOS ANJOS LIMA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801241-56.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANA KELLY SILVERIO DOS ANJOS LIMA SENTENÇA
VISTOS.
BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou a presente ação acima nominada contra ANA KELLY SILVERIO DOS ANJOS LIMA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
No entanto, antes da citação da parte adversa, o autor pugnou pela desistência da ação (Id 85425770),.
Portanto, o feito não comporta maiores discussões, senão homologar tal pretensão.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (Id 85425770), para DECLARAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 10:45
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801241-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos da Jurisprudência do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. - Tema 1132).
No caso dos autos, observa-se que o “AR” relativo à notificação extrajudicial se encontra assinado por terceiro.
Contudo, o endereço indicado (ID 84267285) não corresponde ao endereço indicado no instrumento contratual (ID 84267283).
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, sanar o vício acima apontado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 06:42
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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15/01/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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