TJPB - 0860403-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:32
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VITORIA LOUANA DE MELO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860403-50.2022.8.15.2001 AUTOR: V.
L.
D.
M.
F.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela antecipada proposta por Vitória Louana de Melo Ferreira, menor emancipada, em face do Sistema Educacional Genius LTDA - ME.
A autora, aprovada no vestibular do Unipê – Centro Universitário de João Pessoa para o Curso de Psicologia (Bacharelado matutino - 2023.1), buscou a autorização para inscrição no exame supletivo do ensino médio, a fim de cumprir os requisitos necessários para efetuar a matrícula.
Tutela liminar concedida. (ID 67312071), na qual autorizou a inscrição da autora no exame supletivo.
Conforme a carta de citação (aviso de recebimento - ID 71369654), a Promovida se deslocou de endereço, e a Promovente, apesar de intimada, via sistema eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico, para diligenciar acerca de novas diligências referentes à citação, permaneceu inerte. (ID 71723945).
Após ser intimada pessoalmente para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, a autora não apresentou resposta. (aviso de recebimento - (ID 76353042 e ID 73089439). É o relato.
Passo a decidir.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Na situação presente, verifica-se que a parte autora, embora tenha sido devidamente notificada, inclusive por meio de intimação pessoal, no endereço indicado nos autos, conforme o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de se manifestar quanto ao interesse na continuidade do processo, negligenciou o prazo legal, abstendo-se de qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de VITORIA LOUANA DE MELO FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:38
Decorrido prazo de VITORIA LOUANA DE MELO FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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