TJPB - 0837183-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:56
Homologada a Transação
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16/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:36
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2024 17:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL TRADE OFFICE CENTER em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837183-86.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL TRADE OFFICE CENTER Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO JOSE BARRAL LIMA - MG119240-A, LAISE NERY DE LUNA FREIRE SOARES - PB29901 EXECUTADO: FCL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:37
Juntada de Petição de informação
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09/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:46
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:13
Juntada de Petição de informação
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30/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Indefiro o pedido da petição retro, mantendo em todos os termos a decisão de ID 93075973.
Concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para o executado efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FCL ENGENHARIA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para realizar a garantia integral do juízo que, em sua resposta, indicou o bem imóvel para penhora, constante na certidão de ID, a fim de garantir os embargos opostos.
Contudo, a matrícula do imóvel sob o ID 85624017, indica a indisponibilidade do bem, conforme print abaixo: Assim, a penhora de bem indisponível é inviável, tendo em vista que não possui condições de garantir a execução, como se verifica no caso concreto.
Ademais, analisada à luz dos princípios da economia e celeridade processual, não favorece a efetividade dos atos executórios, tampouco observa a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Desse modo, necessário se faz intimar o executado para, em 05 (cinco) dias, efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Juíza de Direito -
04/07/2024 12:22
Outras Decisões
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22/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:16
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837183-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Sendo assim, intimo o embargante para que realize a garantia integral do juízo, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/05/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL TRADE OFFICE CENTER em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837183-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, o sistema retornou informação no sentido de que a parte executada não possui relacionamentos com instituições financeiras, conforme tela abaixo.
Intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 14:31
Determinada diligência
-
26/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FCL ENGENHARIA LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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13/01/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 21:59
Determinada diligência
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27/11/2023 07:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 08:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LAISE NERY DE LUNA FREIRE SOARES em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:06
Juntada de Petição de informação
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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08/07/2023 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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