TJPB - 0869807-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869807-91.2023.8.15.2001 AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITO QUITADO APÓS A CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A. contra CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL, visando à cobrança de débito descrito na petição inicial.
Após a expedição do mandado de pagamento, o réu foi citado e efetuou o pagamento integral da dívida, conforme informado pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do pagamento integral do débito pelo réu após a citação e na ausência de embargos, é cabível o reconhecimento do pedido e a consequente procedência da ação monitória com declaração de quitação da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral do débito após a citação configura reconhecimento do pedido, nos termos do art. 924, III, do CPC, o que autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
A ausência de apresentação de embargos monitórios reforça a presunção de veracidade do crédito reclamado e permite o julgamento imediato da procedência da ação.
A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é afastada, com fundamento no § 1º do art. 701 do CPC, por se tratar de pagamento tempestivo dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O pagamento integral do débito após a citação em ação monitória, sem apresentação de embargos, autoriza o reconhecimento do pedido e a procedência da ação com declaração de quitação da dívida.
Na hipótese de pagamento tempestivo após a citação, incide o art. 701, § 1º, do CPC, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 1º, e 924, III.
ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., por meio de advogado habilitado, impetrou Ação Monitória contra CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL, conforme débito descrito na petição inicial.
Expedido mandado de pagamento, o promovido foi citado e quitou a dívida, conforme informação do promovente (ID 113327539). É o Relatório.
DECIDO.
O caso dos autos é de reconhecimento do pedido, já que a parte promovida, citada para pagar, quitou o débito, sem embargos.
Assim, deve ser a ação julgada procedente e declarada a quitação do débito reivindicado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e com base no art. 924, III, do CPC, DECLARO QUITADA A DÍVIDA REIVINDICADA.
Sem custas nem honorários, com base no § 1° do art. 701, do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121411550188800000078655258 _ITR__CLAUDIO_ROBERTO_MARCIEL_LEAL___procuracao_ASSINADO Procuração 23121411550260900000078655261 NOTA FISCAL Outros Documentos 23121411550354000000078655264 PROTESTOS Outros Documentos 23121411550436900000078655272 ATA AGE 21.02.2022 Eleição diretoria - Copia Outros Documentos 23121411550506900000078656026 ATA AGE 28.07.2022 ESTATUTOcompressed Outros Documentos 23121411550678700000078656028 Procuração ITR JOEL validade 18.05.2024 Procuração 23121411550754300000078656029 Decisão Decisão 23121518235542200000078658426 Expediente Expediente 23121518235721000000078729563 Petição Petição 23121816485137100000078804050 79 ITR X Claudio Roberto Marciel Leal (Inicial).pdf COMPR Documento de Comprovação 23121816485244200000078804058 79 ITR X Claudio Roberto Marciel Leal (Inicial) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23121816485311900000078804062 Petição Petição 24011211204651800000079247843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012612361126100000079756308 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012612361126100000079756308 Petição Petição 24020116100640300000080015563 52 ITR x Claudio Roberto Marciel Leal citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020116100704300000080015565 Carta Carta 24020512101427000000080125954 Aviso de Recebimento - POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 24031112465918700000081759884 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.CLAUDIO.0869807-91.2023 Aviso de Recebimento 24031112465959200000081759888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031112501640700000081759905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031112501640700000081759905 Petição Petição 24032709411474600000082596531 92 ITR x Claudio Roberto Marciel Leal OJ.pdf COMPR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032709411618900000082596538 92 ITR x Claudio Roberto Marciel Leal OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032709411700100000082596539 CLS Informação 24060118410534000000085865141 Decisão Decisão 24070511451557600000087531219 Mandado Mandado 24070517514490900000087561272 Acordo Petição 24080217063849100000092046801 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24080522040924400000092089433 Petição de Homologação de Acordo Petição 24080610182488200000092109338 CLS Informação 24081617065623900000092755851 Sentença Sentença 24081816474443600000092759935 Sentença Sentença 24081816594114000000092846782 Sentença Sentença 24081816594114000000092846782 Petição Petição 24082309592280400000093152481 CLS Informação 24092118044635700000094704255 Decisão Decisão 25012118560914000000099963893 Carta Carta 25012308572976300000100080298 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25020805163700000000100888039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040711185664600000103786357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040711185664600000103786357 Petição Petição 25042409022792800000104611486 26 ITR x CLAUDIO ROBERTO MARCIEL LEAL guia OJ COMPR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042409022849300000104611488 26 ITR x CLAUDIO ROBERTO MARCIEL LEAL guia OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042409022902400000104611490 CLS Informação 25042421255462600000104660576 Petição Petição 25052618105247100000106340019 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Entregue (Ecarta): 25020805163700000000100888039, Ato Ordinatório: 25040711185664600000103786357, Ato Ordinatório: 25040711185664600000103786357, Expediente: 23121518235721000000078729563, Petição Inicial: 23121411550188800000078655258, Outros Documentos: 23121411550436900000078655272, Procuração: 23121411550260900000078655261, Outros Documentos: 23121411550506900000078656026, Procuração: 23121411550754300000078656029, Outros Documentos: 23121411550354000000078655264] -
01/08/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 12:14
Determinada diligência
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 21:25
Juntada de informação
-
24/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869807-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação retro (recebida por terceiro) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 18:56
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 18:56
Determinada diligência
-
21/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 18:04
Juntada de informação
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869807-91.2023.8.15.2001 AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 97826813), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Demais intimações.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24081816474443600000092759935, Informação: 24081617065623900000092755851, Petição: 24080610182488200000092109338, Certidão Oficial de Justiça: 24080522040924400000092089433, Petição: 24080217063849100000092046801, Mandado: 24070517514490900000087561272, Decisão: 24070511451557600000087531219, Informação: 24060118410534000000085865141, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24032709411700100000082596539, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24032709411618900000082596538] -
18/08/2024 16:59
Homologada a Transação
-
18/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
18/08/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2024 16:47
Determinado o arquivamento
-
18/08/2024 16:47
Determinada diligência
-
16/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:06
Juntada de informação
-
06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:45
Determinada a citação de CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL - CPF: *51.***.*55-72 (REU)
-
05/07/2024 11:45
Determinada diligência
-
05/07/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
01/06/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 18:41
Juntada de informação
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MACIEL LEAL em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869807-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais postais (requerimento de citação por carta (na inicial), haja vista só vislumbrar nos autos, tão somente, o recolhimentos das Custas Processuais.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. (15.***.***/0023-98).
-
15/12/2023 18:23
Determinada diligência
-
15/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800953-45.2023.8.15.2001
Daniel Nunes de Andrade
Smart Mix, Via Mar
Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2023 16:32
Processo nº 0801171-41.2023.8.15.0201
Moisses Henrique Soares Sales
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 17:34
Processo nº 0804722-03.2019.8.15.2001
Nataline Magna Cabral dos Santos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2019 09:04
Processo nº 0804722-03.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Nataline Magna Cabral dos Santos
Advogado: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0841483-91.2023.8.15.2001
Marcelo Medeiros Vieira
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2023 14:38