TJPB - 0802342-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JONAS GOMES DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802342-31.2024.8.15.2001 AUTOR: JONAS GOMES DE MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO JONAS GOMES DE MOURA, qualificado na inicial, por meio de advogado habilitado, promoveu a presente Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de urgência Antecedente e Indenização por Danos Morais, em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificada, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a Promovida.
Afirma que é cardiopata há vários anos, fazendo uso ininterrupto de anticoagulante oral, contudo, teve que suspender o seu uso, tendo em vista complicações causadas pelo uso contínuo.
Assevera que, diante do quadro apresentado, a única opção de permanecer vivo seria a realização de um cateterismo cardíaco com angiografia e oclusão do átrio cardíaco e dos shunts intracardíacos, porém a Promovida negou a realização do procedimento, sob a alegação deste não estar englobado pelo Rol da ANS.
Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de que a Promovida autorize o procedimento requisitado pelo médico, a ser confirmada com a procedência total do pedido, bem como indenização por danos morais, no valor de no mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 84462251).
Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 84464754).
A Promovida apresentou contestação (ID 91493860), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que o procedimento requerido não consta no Rol de procedimentos da ANS.
O Promovente não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos pelo sistema.
Intimadas as partes à especificação de provas, o Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 97266732) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária e indenização por danos morais em que o Autor pretende a condenação da Promovida em custear e/ou autorizar a realização do exame de cateterismo cardíaco com angiografia e oclusão do átrio cardíaco e dos shunts intracardíacos, negado pela Promovida sob o argumento de não constar no rol da ANS. - Da cobertura do procedimento A celeuma da presente ação diz respeito à autorização do exame de cateterismo cardíaco com angiografia e oclusão do átrio cardíaco e dos shunts intracardíacos solicitado e justificado pelo médico assistente.
A relação entabulada entre as partes não está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, vez que administrada por entidades de autogestão.
No entanto, ainda que a empresa Promovida constitua empresa de autogestão, importando a exclusão da aplicação da legislação consumerista, tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamento, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
Ademais, não se pode admitir que as empresas que comercializam planos de saúde, como a ré, no momento da execução dos contratos de assistência médica e hospitalar, violem o princípio da boa-fé objetiva, deixando de atender às necessidades dos beneficiários.
Aplica-se à espécie o art. 422 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso dos autos, o Autor juntou a solicitação do exame, contendo a justificativa da necessidade do procedimento em questão, com negativa de autorização do procedimento (ID 84462267).
A parte Ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, uma vez que o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, conforme acima fundamentado, não afasta a obrigação da Promovida em dar cobertura ao procedimento, até porque o referido rol é meramente exemplificativo.
Ademais, o Autor juntou aos autos o referido Rol da ANS, onde consta a previsão dos procedimentos pleiteados (ID 84462270).
Assim, a procedência deste pedido é medida que se impõe. - Dos Danos Morais O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, ante o suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida, tendo em vista a recusa ao exame indicado por seu médico assistente.
Não há dúvida de que a jurisprudência se firmou no sentido de ser devida a indenização por danos morais nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura a procedimento médico-hospitalar por plano de saúde, por ensejar um incremento no sofrimento e na aflição do segurado, já naturalmente debilitado emocionalmente em razão da enfermidade.
Deste modo, tem-se que o dano moral foi totalmente comprovado, vez que a negativa de custeio de tratamento, acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Resp 1289998/AL; Relatora Min.
Nancy Andrighi; órgão julgador: Terceira Turma; Data de julgamento: 23.04.2013; Dje:02.05.2013).
PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
SATISFAÇÃO DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA ILÍCITA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Previsto o exame solicitado pelo médico assistente no Rol de Procedimentos da ANS e satisfeita a Diretriz de Utilização correspondente, é dever do plano de saúde autorizá-lo. 2.
No caso, o autor com insuficiência cardíaca necessitava realizar exame de angiotomografia coronariana, o qual está previsto no Rol de Procedimentos da ANS, para o qual também satisfazia a Diretriz de Utilização prevista no Anexo II da Resolução Normativa 465 da ANS, de modo que a negativa de autorização se mostrou ilícita. 3.
Em doenças graves e em situações de urgência e de emergência, a ampulheta corre contra o paciente, cada segundo, cada minuto perdido em virtude de ações ilegais e abusivas representam atroz sofrimento, insegurança, desamparo, haja vista que os bens jurídicos qualificados como inatos ao ser humano - vida e integridade psicofísica - estão sendo violados de maneira ilegítima.
Todo esse cenário revela ocorrência de danos morais indenizáveis, porque houve severa violação à dimensão existencial do contrato entabulado entre as partes e, por conseguinte, a direitos da personalidade do autor. 4.
A autor, idoso com mais de 67 anos de idade, com sobrepeso (100Kg e 1,78m), apresentava insuficiência cardíaca e necessitava da realização do exame de angiotomografia coronariana com vistas a se verificar etiologia da enfermidade, cuja suspeita era de coronopatia grave.
Diante desse cenário, a negativa ilegítima da ré, inequivocamente, causou amplos e graves danos aos direitos da personalidade do autor, gerando angústia, insegurança e desamparo.
De outra parte, considerável a capacidade econômica da ré.
Por último, não se pode esquecer que a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, além da finalidade compensatória, também deve cumprir as finalidades punitiva e preventiva, razão por que o valor da indenização deve significar inibição a novas práticas abusivas.
Desse modo, o valor definido em sentença - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - mostra-se razoável à compensação dos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, e deve ser mantido. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 07115691620228070001 1662916, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).
A responsabilidade da Promovida restou plenamente demonstrada com a negativa do procedimento, sob o argumento de não constar no rol da ANS, no entanto, observa-se das provas carreadas aos autos que os procedimentos requeridos pelo Autor constam do referido rol, deste modo, presentes o dano, o prejuízo e a má prestação do serviço da Promovida.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da Promovida, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
No caso em análise, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou no Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente.
Diante da negativa de cobertura para realização de exame médico, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, a procedência parcial do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida, que determinou a obrigação de autorizar e custear os procedimentos indicados na exordial, e para condenar a Promovida a indenizar o Promovente pelos danos morais a este causado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Tendo em vista ter o Promovente sucumbido em parte mínima, condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802342-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JONAS GOMES DE MOURA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802342-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 18:14
Determinada diligência
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16/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802342-31.2024.8.15.2001 AUTOR: JONAS GOMES DE MOURA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Defiro a gratuidade.
Intime-se o Autor, por seus advogados, para que junte o instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, com revogação da medida liminar já concedida.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/01/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2024 14:10
Determinada diligência
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24/01/2024 16:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/01/2024 13:57.
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19/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 13:56
Juntada de Petição de cota
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18/01/2024 18:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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18/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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18/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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