TJPB - 0803966-24.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ELOSMAN MARQUES FRANCO em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803966-24.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença em que o promovido apresentou cálculos e pagou o débito.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre o valor depositado espontaneamente pelo promovido, ficando cientificado de que seu silêncio seria interpretado como aceitação.
Ocorre que, instada a manifestar-se, a parte autora quedou-se silente, havendo, diante de seu silêncio e decurso do prazo para manifestação em 16/02/2024, a homologação dos cálculos apresentados pelo demandado e, por conseguinte, extinto o cumprimento de sentença, conforme decisão proferia em 08/03/2024.
A parte promovida recolheu as custas processuais e somente em 27/03/2024 o demandante requereu o cumprimento da sentença.
Pois bem.
Entendo que a falta de manifestação oportuna e tempestiva do exequente, apesar de devidamente intimado com a advertência expressa de que em caso de discordância deveria se manifestar, configurou-se na preclusão da discussão acerca do valor devido.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INVERTIDA PELO INSS.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ANTE O SILÊNCIO DA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Trata-se de execução de sentença, em que foram apresentados os cálculos pelo INSS, e que, instada a manifestar-se, a parte autora quedou-se silente, havendo, diante de seu silêncio homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, em execução invertida. - De fato, a execução invertida é uma liberalidade da autarquia, visto que a mesma não pode ser compelida ao seu cumprimento, a considerar que a execução se dará por iniciativa do exequente, de forma que não concordando com a conta apresentada nestes termos, é de se proceder na forma do disposto nos artigos 534 e 535, CPC.
Precedentes. - Da referida maneira procedeu o Juízo ao determinar que "discordando dos cálculos apresentados ou em caso de não apresentação dos cálculos pelo INSS, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC, iniciando a execução e apresentando o demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos". - Ocorre que, apesar de devidamente intimada, e sem apresentar qualquer justificativa plausível para o seu silêncio, a parte agravante recorre da decisão que homologara o cálculo da autarquia em execução invertida, o que é inviável. - No caso concreto, é de ser, portanto, mantida a preclusão decretada, visto que devidamente intimada, a autora não impugnou a execução, conforme apresentada pelo INSS em execução invertida. - As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010631-29.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, podendo ser liberado apenas os valores homologados pelo juizo.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:37
Outras Decisões
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de ELOSMAN MARQUES FRANCO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:41
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803966-24.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o valor depositado espontaneamente pelo promovido (ID 84015665), ficando cientificado de que seu silêncio será interpretado como aceitação.
ITAPORANGA, 27 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:26
Decorrido prazo de ELOSMAN MARQUES FRANCO em 23/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 06:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
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05/01/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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