TJPB - 0835014-15.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:29
Juntada de Petição de cota
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05/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:41
Juntada de Carta rogatória
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05/02/2024 17:40
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Registro de Óbito após prazo legal Proc.
Nº.:0835014-15.2023.8.15.0001 AUTOR: JOSE DE SOUSA COSTA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO MESMO.
CAMPO OBSERVAÇÕES.
DEIXOU FILHOS.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER DO M.P.
FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P.
JOSE DE SOUSA COSTA, devidamente qualificado nos autos da presente ação, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos.
Afirma ser pai de ADAGSLÊNIUS RAMOS DE SOUSA, falecido 26/06/2019, conforme certidão de óbito em anexo.
Conforme relata, seu filho antes de falecer teria lhe dito que teria uma filha, fato que o levou, no momento de preenchimento da declaração de óbito, a registrar tal informação.
Contudo, posteriormente procurou se informar com a suposta mãe da criança e com sua comunidade, não obtendo qualquer confirmação de que o autor teria de fato uma neta.
Impedido de realizar o saque do DPVAT diante da existência desta informação, coube ao autor procurar este juízo com a finalidade de proceder com a retificação da informação que o Sr.
ADAGSLÊNIUS RAMOS DE SOUSA teria deixado uma filha.
Pede, ao final, o deferimento da inicial para determinação da retificação pretendida, a fim de que conste que a pessoa falecida NÃO deixou filhos.
Juntou documentação.
Realizada as diligências requeridas.
Em audiência, ouviu-se o autor, que confirmou as informações tratadas na inicial e na documentação apensada.
M.P. ofertou parecer favorável à pretensão da parte autora. É o relatório.
Decido.
De fato, ficou comprovado o alegado na inicial.
A prova documental trazida aos autos pela parte autora, notadamente a oitiva do autor em audiência, nos dá conta de que realmente consta erro na certidão de óbito, devendo ser retificado o registro, a fim de constar que a pessoa falecida NÃO DEIXOU FILHOS.
Pois bem.
O pleito autoral encontra guarida na Lei de Registros Públicos, notadamente em seu artigo 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...) Os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos à retificação pretendida, devendo em consonância com o parecer do Ministério Público, deferir o pedido requerido na exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, qual seja, constar na certidão de óbito ADAGSLÊNIUS RAMOS DE SOUSA que este NÃO DEIXOU FILHOS, permanecendo dos demais dados inalterados.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de retificação dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, permanecendo os demais dados inalterados.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquive-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JESSEANA DE ARAUJO ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2023 14:18
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 22:29
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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21/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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15/11/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE SOUSA COSTA - CPF: *03.***.*05-04 (AUTOR).
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27/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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