TJPB - 0804145-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:16
Homologada a Transação
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05/04/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 12:12
Juntada de
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29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804145-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 REU: THALES WENDEL ALVES FERNANDES DECISÃO Pretende a parte autora deferimento da tutela provisória de urgência acautelatória, de modo a ser efetivada mediante arresto determinando o bloqueio de todas as contas bancárias em nome do réu, bem como o arresto de tantos bens quantos sejam necessários ou qualquer outra medida idônea que assegure devidamente o adimplemento do objeto da ação em sua fase de execução, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.
Em síntese alega que contratou serviços de filmagens do seu casamento, contudo passados mais de 90 dias, o réu ainda não entregou o produto audivisua.
Decido Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela Cautelar de Urgência, visando o arresto cautelar do valor pago pelo serviço de produção audiovisual do casamento do autor, contratado com o promovido, com vistas a garantir a solvência de débito objeto da Ação em tela, diante do descumprimento do prazo entabulado em contrato.
De início, convém observar que a medida proposta nesse instante processual é precipitada.
Em que pese a narrativa fática e o efetivo atraso na entrega do material audiovisual, não é suficiente para caracterizar, nesse momento processual, os requisitos para concessão da medida, haja vista que é indispensável que o credor apresente além da prova do descumprimento da obrigação contratual, prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação.
Em análise preliminar, não há indicativos sólidos de que o promovido esteja dilapidando patrimônio, desviando sua atividade ou que esteja se omitindo quanto a solução da demanda que lhe é solicitada.
Nesse norte, evidencia-se a ausência do elemento primordial para a tutela perseguida, conforme jurisprudência dominante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR DE ARRESTO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, implica (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses requisitos, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2.
Pedido cautelar de arresto/indisponibilidade de bens.
Inexistência de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência de evidência de dilapidação ou ato de expropriação de patrimônio pela parte demandada, a frustrar futura execução.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50266100720238217000 SANTA MARIA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Nesse contexto, convenço-me que a medida pleiteada não se reveste da urgência pretendida, nem tampouco aponta para perigo de dano ou resultado útil do processo, a luz do artigo 300 do PC, e tampouco pode ser recepcionada como cautelar de urgência, consoante já referido.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, haja vista a aderência do processo ao "Juízo 100% Digital".
Cientifique-se a parte autora.
Cite-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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