TJPB - 0868492-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de OLAVO DE PAIVA FREIRE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868492-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos por OLAVO DE PAIVA FREIRE contra a sentença de extinção do processo por falta de pagamento das custas ininciais, alegando omissão por não ter se exaurido o prazo para o pagamento.
Ouvida parte Embargada, pugnou pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A contradição e a omissão aduzida nos Embargos têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que este juízo proferiu sentença após ter oportunizado o direito de defesa da parte autora e transcorrido o prazo legal para pagamento.
Não cabe reexame de matéria fática nem da legislação aplicada ao caso concreto, mas, tão somente, a eventuais omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no julgamento vergastado.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.Quanto a remessa necessária , tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Portanto, não devem os embargos serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão fustigada.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
12/03/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868492-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Ação Revisional – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Prazo para recolhimento – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Indeferimento da inicial. 1 – A teor do disposto nos arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 o pagamento das custas e da taxa judiciária é prévio, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação.
Daí porque, ajuizada a ação, se a parte não efetua o devido recolhimento, embora observado o art. 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial.
Vistos etc.
A parte promovente, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação de revisão de contrato em face da parte promovida, também qualificado(a).
Determinou-se à parte autora que, em 15 (quinze) dias, a comprovação da condição de hipossuficiência através do DIRPF ou providenciasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária inicial, sob as penas do art. 321 do CPC, inclusive, oportunizado o direito ao parcelamento ou redução do valor das custas.
Instado a sanar o defeito, no prazo de 15 dias, a parte autora quedou-se inerte.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina a Lei Estadual nº 5.672/92: “Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alínea “a” a “f” da Tabela “B” serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial. .....................................................................................................
Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6º desta Lei.” Tais disposições foram reproduzidas no art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Desta maneira, caberia à parte autora, quando da propositura da ação, efetuar o prévio e integral pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e das diligências.
Ora, sem tal providência há, visivelmente, prejuízo ao Erário Público, além de imposição de indevido ônus aos meirinhos.
Observe-se que foi dada à parte autora a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, entretanto ela manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento da providência, além de se sido flexibilizado o prazo.
Ademais, deixou, ainda, de juntar declaração de IRPF e efetuar o pagamento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Isento de encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 10:05
Indeferida a petição inicial
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03/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLAVO DE PAIVA FREIRE (*26.***.*99-72).
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11/12/2023 11:58
Determinada diligência
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07/12/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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