TJPB - 0863986-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ISABELA PEREIRA CAVALCANTI E ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA QUIRINO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863986-09.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta] AUTOR: I.
P.
C.
E.
A., VIVIANE PEREIRA QUIRINO DA SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a promovente não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
10/04/2024 16:52
Extinto o processo por negligência das partes
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09/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA QUIRINO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ISABELA PEREIRA CAVALCANTI E ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA QUIRINO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863986-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 10 dias, informar se houve resposta escrita quanto à solicitação formalizada, anexando o documento nestes autos.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 09:14
Declarada incompetência
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16/11/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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