TJPB - 0800943-34.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:05
Juntada de RPV
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03/10/2024 10:23
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:52
Juntada de Alvará
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800943-34.2021.8.15.0881 EXEQUENTE: BENEDITO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A ré comprovou o depósito do valor devido (ID. 83508255).
O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 85491836). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovida realizou o pagamento do valor devido.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). 3.
CONCLUSÃO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR, com o valor depositado e seus acréscimos legais na forma requerida na petição de ID. 85491836, intimando-o em seguida.
Por fim, intime-se a parte vencida para o pagamento das custas finais no ID. 92361667.
Para o caso da parte não comprovar o recolhimento das custas, restará configurada a inadimplência.
Nesse caso, determino ao Cartório que elabore certidão de débito e proceda conforme artigos 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpridas todas as determinações ou para o caso de comprovação de quitação das custas, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800943-34.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias, quanto ao pagamento apontado pelo executado, assinalando quanto ao seu cumprimento.
Por fim, certifique-se acerca do pagamento das custas finais, intimando a parte vencida para pagamento, se for o caso.
Para o caso da parte não comprovar o recolhimento das custas, restará configurada a inadimplência.
Nesse caso, determino ao Cartório que elabore certidão de débito e proceda conforme artigos 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:00
Juntada de Certidão de prevenção
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02/02/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
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21/01/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 16:12
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2021 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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