TJPB - 0859495-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859495-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: GEORGE MACIEL MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO - PB23621 Promovido(a): EXECUTADO: A G HOTEIS E TURISMO S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA - RN17097, WILDMA MICHELINE SOARES DA CAMARA - RN11908 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) EXECUTADO: MATIAS RAMOS FISCHEL - RS82185, PAULO FISCHEL - RS9739 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA não tem condenação na sentença, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito contra ela, tendo a sentença já transitada em julgado em 26/04/2024, o pedido está prejudicado, já que não há prazo para ser suspenso.
Com relação ao cumprimento de sentença apresentado pelo autor, id. 90293636, tendo em vista que versa exclusivamente contra a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, apesar de ter sido expedida intimação à parte para pagamento espontâneo do débito, o pleito também é prejudicado, em razão do deferimento da recuperação judicial da demandada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 e, uma vez deferido o processamento da recuperação, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005 e Enunciado 51 Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Assim, expeça-se certidão de crédito em favor do autor.
Portanto, intime-se as partes desta decisão, e remetam-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859495-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: GEORGE MACIEL MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO - PB23621 Promovido(a): EXECUTADO: A G HOTEIS E TURISMO S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA - RN17097, WILDMA MICHELINE SOARES DA CAMARA - RN11908 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) EXECUTADO: MATIAS RAMOS FISCHEL - RS82185, PAULO FISCHEL - RS9739 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA não tem condenação na sentença, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito contra ela, tendo a sentença já transitada em julgado em 26/04/2024, o pedido está prejudicado, já que não há prazo para ser suspenso.
Com relação ao cumprimento de sentença apresentado pelo autor, id. 90293636, tendo em vista que versa exclusivamente contra a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, apesar de ter sido expedida intimação à parte para pagamento espontâneo do débito, o pleito também é prejudicado, em razão do deferimento da recuperação judicial da demandada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 e, uma vez deferido o processamento da recuperação, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005 e Enunciado 51 Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Assim, expeça-se certidão de crédito em favor do autor.
Portanto, intime-se as partes desta decisão, e remetam-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2024 10:57
Outras Decisões
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21/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859495-56.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE MACIEL MACHADO EXECUTADO: A G HOTEIS E TURISMO S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
17/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2024 03:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de GEORGE MACIEL MACHADO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de A G HOTEIS E TURISMO S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859495-56.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: GEORGE MACIEL MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO - PB23621 Promovido: REU: A G HOTEIS E TURISMO S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) REU: LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA - RN17097, WILDMA MICHELINE SOARES DA CAMARA - RN11908 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2024 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/04/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/04/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0859495-56.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE MACIEL MACHADO REU: A G HOTEIS E TURISMO S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: GEORGE MACIEL MACHADO Endereço: R JOSEFA DI LORENZO MARSICANO, 433, (Lot Q Mares II) - APTO. 301 - EDF.
BAHAMAS, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-700 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 05/04/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/04/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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