TJPB - 0829095-45.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:18
Baixa Definitiva
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01/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:31
Conhecido o recurso de EMILY GREGORIO MORENO - CPF: *13.***.*69-31 (APELANTE) e provido em parte
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19/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829095-45.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as demandadas intimadas para, em até 15 dias, apresentarem contrarrazões à apelação da parte autora.
CG, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829095-45.2023.8.15.0001 [Venda Casada, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: EMILY GREGORIO MORENO REU: C&A MODAS LTDA., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EMILY GREGORIO MORENO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de C&A MODAS LTDA e C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. também já qualificados nos autos.
Narra a inicial que, em maio/2023, realizou algumas compras na loja da requerida, oportunidade na qual fora-lhe oferecido um cartão de crédito, mas que teria recusado.
Diz que pagou as compras utilizando-se de cartão de crédito próprio.
No entanto, em junho do mesmo ano foi surpreendida com um e-mail da ré informando a existência de uma fatura com duas parcelas de um seguro, totalizando R$ 17,98, sem sequer ter solicitado o cartão.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, cancelamento definitivo do cartão e do seguro supostamente contratados, repetição do indébito e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Citadas, as rés apresentaram contestação (id. 79688389), defendendo a regularidade da contratação.
Disse, também, que tão logo a promovente solicitou o cancelamento do seguro, este teria sido cancelado e os valores do seguro e juros foram estornados.
Impugnação à contestação (id. 81524498).
Decisão de id. 85012678 concedeu a gratuidade judiciária à autora.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a regularidade da contratação de cartão de crédito e de seguro da autora junto às promovidas.
Intimou a autora para informar por qual razão forneceu número de telefone e e-mail no ato da compra, se esta foi realizada com cartão de crédito próprio; por qual razão tirou a fotografia constante no id. 79688389 e se continua recebendo faturas com as cobranças ou se os valores foram estornados.
Também intimou o réu para apresentar dossiê completo da contratação do cartão de crédito e do seguro, esta desvinculada do cartão; bem como todas as faturas geradas para a promovente.
Na petição de id. 85138876, a autora informou que teria informado e-mail e telefone a fim de receber promoções.
Sobre a fotografia, informou que foi tirada sem o consentimento da autora e em momento em que estaria olhando diretamente para a atendente.
Diz, também, que as cobranças foram suspensas.
Diz que o CPF foi informado para ser incluído na nota fiscal.
As rés, na petição de id. 85613959, informaram que a contratação se deu por adesão ao C&A PAY, oportunidade em que foram solicitados diversos dados da autora, como nome, telefone, e-mail, endereço e biometria facial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelas rés, ao realizar a contratação de cartão de crédito juntamente com seguro sem o consentimento da demandante.
As promovidas alegam, em sua defesa, que houve regular contratação de cartão de crédito e seguro bolsa por parte da demandante, através do Pay Express.
Dizem que, ao aderir ao C&A PAY, são solicitados diversos dados da demandante, como nome, telefone, e-mail, endereço e biometria facial.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015) Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimadas para apresentarem dossiê completo da contratação do cartão, desvinculado do seguro, a parte ré juntou, apenas, telas sistêmicas, nas quais constam dados básicos da demandante, tais como CPF, data de nascimento, nome completo, telefone e e-mail (id. 85613959 - Pág. 3).
Não há, sequer, registro do endereço da promovente, seja na tela apresentada, seja nas faturas (id. 78714449).
Na tela, é possível verificar que o termo de consentimento é documento obrigatório para a finalização (vez que aparece com um asterisco), no entanto, as demandadas não trouxeram aos autos o termo de consentimento devidamente assinado pela autora.
Sabe-se que é comum em lojas o fornecimento de dados como telefone e e-mail para o recebimento de promoções, bem como o número do CPF que geralmente é solicitado pelo atendente a fim de constar na nota fiscal.
No caso dos autos, caberia à instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, elidir satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O consumidor é, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente na relação jurídica em comento, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são verossímeis, em especial diante da inexistência de prova de que aderiu ao cartão de crédito.
Entendo, portanto, que as promovidas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a regularidade na contratação do cartão de crédito e do seguro bolsa, razão pela qual o seu cancelamento é medida que se impõe.
No que se refere ao dano moral, trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com cobranças mensais relativas à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, o fato de a demandante não ter tido seu nome incluído em cadastros de inadimplentes nem sofrido abalo de crédito, tenho por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação.
Sobre o dano material, este perdeu o objeto, visto que os valores cobrados foram estornados em 14/09/2023 (id. 85613959) e não houve nenhuma cobrança posterior, conforme asseverou a própria demandante.
A repetição do indébito, por sua vez, não se aplica.
O art. 42 do CDC assevera que o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No caso, não houve qualquer pagamento por parte da demandante, apenas a cobrança, razão pela qual tal pedido não deve prosperar.
Em sede inicial, a promovente requereu que fosse oficiado à ANPD para que sejam impostas as medidas punitivas cabíveis, sob o argumento de que teria havido falha no tratamento de seus dados.
Sem razão.
O cartão de crédito foi contratado em decorrência de uma falha na prestação de serviço da empresa, mas foi a própria autora quem forneceu os dados, ainda que para finalidades distintas.
Segundo ela, na petição de id. 85138876, “e a Ré tem os dados de e-mail e telefone da Requerente, porque foi dito pela Requerida em uma das compras feitas no estabelecimento pela Promovente, que para esta receber as promoções exclusivas da Promovida, teria que fazer o seu cadastro, fornecendo seu e-mail e telefone, visando receber as promoções da loja CeA (e-mail, SMS e WhatsApp). (...) Provavelmente, a Ré obteve a informação do CPF da Promovente, na última compra feita por esta, visto que foi solicitado o CPF pelo atendente para ser colocado na nota fiscal da compra realizada no estabelecimento.” Não houve, portanto, qualquer falha no tratamento ou vazamento de dados da promovente que tenha ensejado a contratação irregular.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte promovida a: a) Cancelar o cartão de crédito de número 6397**.******.7144; b) INDENIZAR a demandante pelos danos morais por ela suportados, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829095-45.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
EMILY GREGORIO MORENO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de C&A MODAS LTDA e C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. também já qualificados nos autos.
Narra a inicial que, em maio/2023, realizou algumas compras na loja da requerida, oportunidade na qual fora-lhe oferecido um cartão de crédito, mas que teria recusado.
Diz que pagou as compras utilizando-se de cartão de crédito próprio.
No entanto, em junho do mesmo ano foi surpreendida com um e-mail da ré informando a existência de uma fatura com duas parcelas de um seguro, totalizando R$ 17,98, sem sequer ter solicitado o cartão.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, cancelamento definitivo do cartão e do seguro supostamente contratados, repetição do indébito e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Citadas, as rés apresentaram contestação (id. 79688389), defendendo a regularidade da contratação.
Disse, também, que tão logo a promovente solicitou o cancelamento do seguro, este teria sido cancelado e os valores do seguro e juros foram estornados.
Impugnação à contestação (id. 81524498).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Defiro a gratuidade processual à autora.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito e de seguro da autora junto às promovidas.
Pois bem.
Na inicial, a autora informa que, apesar de ter-lhe sido oferecido cartão de crédito da loja, recusou.
Pagou as compras com cartão de crédito próprio.
Na documentação apresentada pelas rés para comprovar a regularidade da contratação do cartão, foi apresentada tela sistêmica em que constam nome completo, data de nascimento, CPF, e-mail, telefone e foto da promovente (id. 79688389 – págs. 4 e 5).
Via de regra, ao realizar compra em qualquer estabelecimento comercial, o único dado pedido é o nº do CPF para que este conste na nota fiscal.
Não é solicitado qualquer outro dado como e-mail, telefone, muito menos se tira uma fotografia do consumidor.
Principalmente quando o pagamento é realizado em espécie ou em outro cartão de crédito cuja administradora não seja a própria loja.
Na foto apresentada, claramente a demandante está olhando para a câmera, ciente de que está sendo fotografada.
O e-mail informado no sistema da ré também é inegavelmente da autora, visto que recebeu a fatura através dele.
As demandadas apresentaram, também, tela sistêmica informando que o seguro teria sido cancelado e os estornos, tanto do seguro quanto dos juros decorrentes da ausência de pagamento, teriam sido efetuados.
Na impugnação, a promovente limitou-se a informar que as telas não provam as alegações das promovidas, mas não informou se permaneceu recebendo faturas com cobranças do seguro.
Pelo lapso temporal decorrido, caso as cobranças tivessem continuado, certamente o nome da demandante estaria inscrito em cadastros de inadimplentes, o que também não foi ventilado por ela.
Em que pese a autora ter requerido julgamento antecipado da lide, alguns esclarecimentos precisam ser feitos.
PROVAS Pelo exposto, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias: a) informar por qual razão forneceu número de telefone e e-mail no ato da compra, se esta foi realizada com cartão de crédito próprio; b) por qual razão tirou a fotografia constante do id 79688389; c) se continua recebendo faturas com as cobranças ou se os valores foram, de fato, estornados como crédito nas faturas subsequentes.
Fica a parte ré intimada para, no mesmo prazo, apresentar dossiê completo da contratação do cartão de crédito e do seguro, esta desvinculada do cartão, bem como todas as faturas geradas para a promovente.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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