TJPB - 0801139-59.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:50
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801139-59.2023.8.15.0161 DECISÃO O pedido de cumprimento trouxe valores sem suporte em extratos que comprovem os descontos a serem repetidos.
A instrução do pedido de cumprimento de sentença é obrigação da parte.
De outro lado, cuida-se de prova de facílima produção, qual seja, a mera juntada de extratos.
Aliás, soa até estranho que o exequente tenha indicado o valor certo e determinado para devolução em seu pedido de cumprimento sem que tivesse obtidos tais documentos.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus e determino a juntada dos extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:06
Outras Decisões
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801139-59.2023.8.15.0161 DESPACHO Considerando a divergência entre o número de descontos existentes, intime-se a exequente para que junte aos autos extratos bancários acompanhado de planilha indicando os descontos impugnados, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 08 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801139-59.2023.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação com prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801139-59.2023.8.15.0161 DESPACHO Considerando a melhor aptidão para a produção da prova, na forma do art. 373, §1º do CPC, intime-se o banco demandado a apresentar extrato analítico com todas as parcelas cobradas do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as informações prestadas pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
06/08/2024 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801139-59.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801139-59.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 15 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:55
Outras Decisões
-
15/02/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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