TJPB - 0847265-21.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0847265-21.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RÉU: JOÃO BATISTA PEREIRA CARLOS Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Citado, o promovido apresentou embargos monitórios.
Impugnação aos embargos nos autos.
Julgada procedente a pretensão autoral.
Em sede de recurso de apelação, a sentença foi anulada.
Petição do autor, informando que a pedido do promovido houve a operacionalização administrativa de resgate de contribuições do participante junto ao plano administrado por esta Fundação e, como consequência da referida operação, ocorreu a quitação do contrato de empréstimo objeto da lide, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II e III, do C.P.C. – ver petição de ID: 104991692.
O promovido foi intimado (ID: 104991694) para se manifestar sobre o pedido do autor e atravessou petição, requerendo a dilação de prazo (ID: 104991696 - Pág. 1).
Em seguida, atravessou a petição de ID: 104992999 - Pág. 1, manifestando concordância com o pedido do autor, desde que não haja em seu desfavor nenhuma cominação a título de despesas processuais e honorários advocatícios, ressaltando ainda que é beneficiário da justiça gratuita.
Petição do promovente, informando que o pedido de desistência ainda não foi analisado, em seguida atravessou nova petição, requerendo o chamamento do feito a boa ordem, requerendo a apreciação do pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
De logo, vejo que assiste razão ao promovente e, em assim sendo, passo a analisar o pedido de desistência inserto na petição de ID: 104991692.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse.
Ademais, o promovido concordou expressamente com o pedido de desistência e a parte autora para subsidiar o pedido, informa que houve a quitação do contrato de empréstimo, objeto da lide, o que sem dúvidas, enseja a perda superveniente do interesse processual, pois o débito questionado nesta demanda, foi adimplido no curso do processo.
Quando o pedido de desistência, faculdade conferida ao autor, ocorre depois da citação, como no caso dos autos, a própria parte autora deve responder não só pelas custas e despesas processuais, como também pelos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 90 do C.P.C.
Entretanto, não se pode perder de vista que, no caso concreto, a dívida existia e foi quitada no curso do processo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 90 e 85, § 10 do C.P.C., cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas ficam sob responsabilidade do promovente.
Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0847265-21.2019.8.15.2001 AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RÉU: JOÃO BATISTA PEREIRA CARLOS Vistos, etc.
Tendo em vista a anulação da sentença anteriormente prolatada pela instância superior (ID: 104991687) e seu trânsito em julgado, conforme certidão constante no ID: 104993001, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte embargante no ID: 66544683 a fim de que seja esclarecido se há o excesso de execução alegado pela parte embargante.
DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
GLÊNIO GONÇALVES DANTAS - Profissão/Área: Contador - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98896-4254 - Email: [email protected].
INTIME o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I - Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II - Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III - INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV - Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V - Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2024 14:30
Baixa Definitiva
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06/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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05/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA CARLOS em 20/08/2024 23:59.
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14/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:09
Prejudicado o recurso
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25/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0847265-21.2019.8.15.2001 AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RÉU: JOÃO BATISTA PEREIRA CARLOS Vistos, etc.
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ingressou com a presente ação monitória em face de JOÃO BATISTA PEREIRA CARLO, ante o não pagamento pelo requerido da importância de R$ 47.171,50 (quarenta e sete mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), atinentes a contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, os quais deixaram de ser descontados dada a ausência de margem consignável no contracheque.
Juntou documentos, incluindo o relatório de detalhes da cobrança de contrato e o cálculo de saldo devedor.
Citado, o promovido apresentou embargos monitórios (ID: 66544687), alegando a carência de ação dada a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, visto que, não comprovada a origem do débito, índices e encargos utilizados, além de ser apócrifo.
No mérito, aduz a existência de encargos exorbitantes, que não houve a dedução dos pagamentos já efetuados, prática de anatocismo ilegal, inexigibilidade de comissão de permanência, aplicação indevida de correção monetária, e excesso de execução, havendo consequentemente o direito a repetição do indébito / compensação das quantias cobradas à maior.
Assim, requer a procedência dos Embargos, por inexistência do débito em tal valor alegado.
Juntou parecer técnico no qual aduz que a quantia a ser cobrada perfaz R$ 33.984,62 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) – ID: 66544689.
Requereu ainda a gratuidade judiciária.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID: 70640256). É o suficiente relatório.
Decido.
I) PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERTEZA / LIQUIDEZ DO TÍTULO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente.
Estabelece o art. 700, inciso I, do C.P.C que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente possam ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada nos contratos de ID’s: 23566830 e 23566831 e a planilha de ID: 23566836, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da contratação, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré / embargante não nega a existência da contratação, esclarecendo a embargada / autora que os contratos foram firmados de forma eletrônica, por intermédio do sítio oficial cujo acesso se dá por intermédio de login e senha pessoal e intransferível.
Ademais, não comprovou a parte ré o adimplemento do débito, limitando-se a argumentar suposto excesso de execução, mas silenciando quanto a inércia do pagamento de forma administrativa ou ao fato da impossibilidade de desconto em folha de pagamento diante da ausência de margem.
Não há, pois, como ser acolhido tal argumento, uma vez que, em que pese os descontos não tenham sido efetivados, independentemente de quem fosse a responsabilidade de sua operacionalização, tendo em vista a boa-fé contratual que se espera de todas as partes contratantes, caberia à parte ré, ao observar a ausência dos descontos em sua folha de pagamento, buscar a parte autora para solucionar a situação e cumprir com suas obrigações contratuais.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento das parcelas decorrentes do contrato firmado entre as partes, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu, sendo rechaçada, portanto, a preliminar de carência de ação e iliquidez do título ora discutido.
II – MÉRITO a) Da não comprovação do saldo devedor e dos pagamentos efetuados Insurge-se a parte embargante contra o montante da dívida calculado pela embargada, alegando a ausência dos descontos de valores que foram saldados anteriormente.
Ocorre que da análise atenta da declaração encartada no ID: 23566831 constata-se expressamente a menção ao valor quitado (R$ 16.963,05), gerando um crédito de R$ 23,581,65.
Outrossim, as planilhas de ID: 23566836 utilizaram exatamente a taxa de juros (0,59%) e o índice de correção monetária (IPCA) devidamente avençados contratualmente e de conhecimento prévio do contratante.
Logo, conforme amplamente exposto na análise da preliminar de mérito invocada, o embargado / autor logrou êxito na constituição de prova escrita capaz de lastrear a cobrança do crédito que lhe cabe através da monitória. b) Do excesso do valor pretendido e da capitalização de juros indevida No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros mensal de 0,59%.
E, utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que não houve a aplicação de taxa de juros anual inferior ao duodécuplo da taxa mensal – (0,59 X 12 = 7,08%).
Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
Nesse cenário, inconteste a ausência de excesso de execução, notadamente quando inexistente a capitalização ilegal de juros e de aplicação da suposta taxa FGC. c) Da inexistência de comissão de permanência No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa.
O e.
STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, D.J.e 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se, da cláusula que trata sobre os encargos provenientes do atraso de pagamento e multa, em decorrência da inadimplência (Cláusula 15.1 – ID: 23566847 – pág. 5), que não houve pactuação da comissão de permanência.
Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação da referida taxa. d) Da revisão contratual e repetição do indébito: correção monetária indevida e excesso de execução Pretende a parte ré, através de embargos monitórios, obter a revisão contratual com a declaração de abusividade dos juros contratados, correção monetária indevida e a consequente repetição do indébito de valores cobrados a maior.
De acordo com a exordial e com as provas produzidas, depreende-se que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuada claramente.
No tocante a correção monetária, os documentos de ID’s: 23566830 e 23566831 e a planilha de ID: 23566836 ajustam de forma clara e objetiva a utilização do IPCA, inexistindo qualquer vedação legal no tocante ao índice em contratos bancários, bem como, qualquer insurgência do embargante / devedor ao firmar o negócio jurídico.
Acrescento que é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço e as condições propostas pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros ou correção monetária que foram empregados no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros e da correção monetária, além de uma repetição de indébito, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato, ainda mais quando atestada a mora e ausência de compromisso das parcelas. É exatamente essa a situação da parte ré / embargante.
Logo, não tem sentido requerer a declaração da ilegalidade dos juros e correção aplicados, de forma genérica, alegando excessividade, quando todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, resultando na fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte embargante voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da parte ré, especialmente após a inexistência de pagamento.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato a fim de declarar a abusividade dos juros contratados e correção monetária indevida, pois inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição legal às instituições financeiras da adoção da média mercadológica de juros e correção.
Ao contrário disso, o STF anistiou as instituições financeiras da única limitação legal existente sobre prática de juros em operações de crédito, contida no Decreto 22.626/33, o que fez através de sua Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, bem como ausente flagrante ilegalidade quanto a utilização do IPCA visto que prevista contratualmente e de prévia anuência do embargante.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo promovido, razão pela qual deve ser mantida a taxa e índices livremente pactuados pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Não havendo nenhuma ilegalidade na contratação, não há que se falar em dever de indenizar / repetição do indébito.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, constituindo em título executivo judicial os documentos de ID’s: 23566830, 23566831, 23566847 e 23566836 e, portanto, condenando o réu / embargante a pagar os valores apontados em tais documentos, na forma do art. 702, § 8º do C.P.C/2015, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do vencimento antecipado das parcelas.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade que ora defiro ao embargante / réu.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para fins de adimplemento do débito, sob pena de incidência de multa, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pela parte ré, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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