TJPB - 0808816-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/05/2024 23:59.
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13/03/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1º REGIÃO - JOÃO PESSOA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0808816-86.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1º REGIÃO - JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Hipóteses de cabimento.
Inocorrência.
Rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição e omissão. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelação e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. (Apelação Cível nº 200.2011.002745-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. unânime, DJe 12.11.2011).
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data/assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:48
Determinado o arquivamento
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08/05/2023 10:48
Denegada a Segurança a KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-99 (IMPETRANTE)
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03/05/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:35
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1º REGIÃO - JOÃO PESSOA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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29/03/2022 05:56
Decorrido prazo de KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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