TJPB - 0813503-72.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:48
Baixa Definitiva
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01/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2024 11:47
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MIQUEIAS CLEBER NASCIMENTO FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813503-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813503-72.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MIQUEIAS CLEBER NASCIMENTO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETE AO RÉU.
ANOTAÇÕES POSTERIORES ÀQUELA IMPUGNADA NA PRESENTE DEMANDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - Considerando a ausência de anotações preexistentes em cadastro restritivo quando daquela discutida nos autos, torna-se inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
I - Relatório MIQUEIAS CLEBER NASCIMENTO FERREIRA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$341,54 o qual não reconhece a legitimidade.
Assim, afirmando atitude ilícita da parte ré, requer a declaração de inexistência do débito, exclusão dos apontamentos restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros simples e correção monetária, além do pagamento em custas e honorários advocatícios em 20% sob o valor da condenação.
A parte demandada apresentou peça contestatória ao Id 71883756.
Argui preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, assevera a legalidade do contrato firmado entre as partes, a inexistência de dano extrapatrimonial e requer a improcedência do pleito exordial.
Impugnação à contestação, Id 72093931.
Invertido o ônus da prova ao Id 78600285 e intimada a parte promovida para apresentar nos autos o contrato firmado, restou silente.
Indeferido o pedido de produção de outras provas (orais/periciais), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Da preliminar de ausência de interesse A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
Ademais, o réu contestou o pedido e a resistência à pretensão deduzida é patente.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alega a inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em órgão de inadimplentes.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
In casu, invertido o ônus da prova, caberia a empresa ré trazer aos autos documentos que subsidiassem sua tese defensiva, comprovando a existência do contrato de nº. 099793194000096F com o qual aderiu o promovente (assinatura) e do débito inadimplido, mas não o fez, razão pela qual é forçosa a declaração de inexistência do débito.
Neste ponto, friso que o único documento acostado ao Id 71883758 compreendo tela interna do sistema do promovido que não tem força probatória suficiente, dada sua natureza absolutamente unilateral.
Ainda, cumpre ressaltar, que na data da inscrição do débito ora discutido (01/11/2019 - Id 71883757 - Pág. 9) não havia qualquer outro apontamento contra a parte autora, de modo que não incide a súmula 385 do STJ ao caso.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento.
No caso dos autos, a dívida que deu ensejo à inscrição negativa não deveria existir.
Vale observar que a mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto.
Vejamos o entendimento do STJ a respeito do tema: “Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro” (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000).
Neste sentido, é a jurisprudência da Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE COMPETE AO RÉU.
ANOTAÇÕES POSTERIORES ÀQUELA IMPUGNADA NA PRESENTE DEMANDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO. – Considerando a ausência de anotações preexistentes em cadastro restritivo quando daquela discutida nos autos, torna-se inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. – A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. – O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa da beneficiária e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0830522-33.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) Assim, verificando a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, passo a quantificar o valor devido.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que fixo o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais).
III – Dispositivo Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$341,54 relativa aos contrato de nº. 099793194000096F e determinar a exclusão da restrição ao crédito dela decorrente; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas dos eventos danosos, a saber as inscrições indevidas, nos moldes da 54 do STJ, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487 I e III, ‘a’ do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813503-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 74403816 por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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