TJPB - 0845353-52.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845353-52.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou satisfeita a obrigação em fase de cumprimento de sentença (ID 84999581).
A embargante alegou omissão no pronunciamento judicial, pois não houve apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 10/03/2023 (ID 70183894), requerendo a correção do vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao desconsiderar a existência de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo verifica que a parte devedora efetuou depósito do valor executado com a expressa indicação de garantia do juízo (ID 70183897), ato que enseja o início do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525 do CPC.
Constatou-se que o pronunciamento judicial não apreciou a impugnação apresentada no ID 70183894, configurando omissão relevante no julgado.
Embargos de Declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, sendo cabíveis no caso em análise, em razão da ausência de análise de ponto essencial para o deslinde do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com a consequente anulação da sentença ID 84999581 e dos atos subsequentes, determinando-se a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: A omissão em apreciar impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC, configura vício sanável por meio de Embargos de Declaração.
A propositura de Embargos de Declaração é cabível quando o pronunciamento judicial deixa de analisar questão relevante e imprescindível à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, caput, e art. 1.022.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença ID 84999581, que declarou satisfeita a obrigação, em fase de cumprimento de sentença.
Em suma, ao ID 85354091, alegou a embargante que: 1. “(...) a decisão foi proferida sob omissão, considerando que a Instituição Financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 10/03/2023 sob ID 70183894 e não houve apreciação na decisão (...)”; 2. “(...) tendo em vista a omissão existente na sentença, requer o Banco Embargante que seja sanado o vício apontado”.
Apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 97693886), aduzindo: 1.
Em que pese todo o respeito e admiração pelo causídico do Embargante, peço a devida vênia, para discordar de suas argumentações.
Nos autos os documentos não suprem essa necessidade para provar que a embargada de fato se beneficiou de qualquer valor. 2. (...) não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na respeitável Sentença guerreada, pois a respeitável decisão abordou e enfrentou todos os tópicos arguidos pelo Embargante, não possuindo nenhum dos requisitos específicos para ensejar a aplicação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Assim, não resta dúvida que se trata de clara propositura protelatória, pois o Embargante insiste reabrir discussão já superada e amplamente enfrentada por esta Corte.
DECIDO.
Em atenção ao disposto no § 7º do art. 485 do CPC, passo ao juízo de retratação.
A parte devedora no ID 70183897 efetuou o depósito do valor executado, expressamente consignando que o fazia "a título de garantia do juízo".
O pronunciamento objurgado não observou que ainda corria o prazo "de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", estabelecido no art. 525 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tornando sem efeito o pronunciamento ID 84999581 e todos os atos posteriores à impugnação ao cumprimento de sentença ID 70183894.
Intime a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24091109384642800000094143316, Documento de Comprovação: 24091109384565300000094143315, Documento de Comprovação: 24091109384481000000094143314, Outros Documentos: 24091109384412100000094143313, Petição: 24091109384329200000094143311, Informação: 24081313432801700000092496078, Documento de Comprovação: 24073118453922300000091925546, Documento de Comprovação: 24073118453997500000091925545, Documento de Comprovação: 24073118453841700000091925543, Petição: 24073118453804900000091925541] -
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845353-52.2020.8.15.2001 APELANTE: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/08/2022 09:00
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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01/08/2022 07:24
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:49
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*39-15 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2022 23:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 23:48
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:55
Juntada de Acórdão
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31/05/2022 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:29
Recebidos os autos
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30/05/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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