TJPB - 0803066-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803066-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado no ID 115015262.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, a fim de viabilizar eventual autocomposição entre as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/07/2025 11:34
Deferido o pedido de
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01/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quesitos e assistentes. -
28/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:09
Determinada diligência
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26/03/2025 22:09
Nomeado perito
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26/03/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 00:44
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803066-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da petição da autora de ID 106674003, a qual informa o descumprimento da Liminar, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa e possível majoração da mesma.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803066-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique se houve o proferimento da decisão terminativa do Agravo de Instrumento interposto.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2024 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 03:42
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803066-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela empresa CUITÉ PB GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR 1 LTDA, CUITÉ PB GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR 2 LTDA e CUITÉ PB GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR 3 LTDA, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegam as autoras que fazem parte do grupo ÓRIGO, uma das empresas líderes no Brasil no setor de geração distribuída compartilhada, modalidade essa que permite a geração de energia elétrica no local ou próximo ao ponto de consumo e é interligada à rede elétrica pública.
A ÓRIGO manifestou interesse em realizar projetos de minigeração distribuída no Estado da Paraíba, sendo então emitidos Orçamentos de Conexão (Pareceres de Acesso) pela ENERGISA, os quais somam a potência instalada global de 85MWac, sendo o montante de 82,5,MWac correspondente a Orçamentos sem custo de participação financeira do consumidor, sendo que a maioria deles já possuía Contrato de Uso Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER celebrados pela Órigo.
Argumenta que, em 25.04.2023, a ENERGISA comunicou a ÓRIGO que, em razão da inclusão do §1º no art. 73 da Resolução nº 1.000/2021, por meio da Resolução Normativa nº 1.059, de 07.02.2023 (Resolução nº 1.059/2023), a Distribuidora havia reanalisado todos o Orçamento de Conexão emitidos, invalidando e/ou revogando todos os documentos que implicassem no comprometimento do sistema de distribuição para a conexão no nível de tensão de 13,8 kV, correspondendo ao cancelamento dos Orçamentos de Conexão de 80 dos 85 MW, sob a alegação de que a conexão de micro e/ou minigeração acarretaria a “inversão do fluxo de potência” na rede de distribuição.
A parte autora, então, foi obrigada a suspender a execução de todos os projetos, inclusive os investimentos relacionados às obras de sua responsabilidade.
Já com relação aos projetos dos Municípios de Boqueirão e Itabaiana, referentes a 5MWac, a ENERGISA não os cancelou em abril de 2023 e também não enviou os contratos relacionados para assinatura, apenas marcou uma reunião para resolução dos impasses.
Na reunião, a ÓRIGO esclareceu que, no seu planejamento, a instalação das cabines e/ou cubículos de medição constituiria uma das etapas finais da conclusão das obras de implantação das centrais de minigeração, sendo que a conclusão das obras de responsabilidade da ENERGISA não depende da instalação das cabines e/ou cubículos.
Assim, a ÓRIGO requereu à ENERGISA que retomasse as obras.
Em 24.05.2023, a ENERGISA revisou seu entendimento com relação aos Orçamentos de Conexão, que totalizam 42,5 MWac, para revalidá-los e manter as condições de acesso, inclusive, a inexistência de partida financeira para a ÓRIGO.
Entretanto, no que diz respeito a outros projetos que totalizam 30 MW, a ENERGISA indicou que os Orçamentos de Conexão teriam que ser reemitidos com novas condições de conexão e de custo de participação financeira do Consumidor, o qual corresponderia ao montante de R$ 48.897.078,54.
A ENERGISA deu ainda a “opção” à ÓRIGO de que, caso não aceitasse as novas condições de conexão dos 30MW, com o aporte de mais de R$ 48 milhões, poderiam então ser limitada uma geração de 10 MWac sem participação financeira da ÓRIGO, resultando no descarte de 20MW.
Necessário apontar que projetos que totalizam 7,5MWac não foram revalidados pela ENERGISA, pois não tinham contrato inicial emitido pela ENERGISA.
Com relação ao projeto que seria realizado no Município de Lagoa Seca, os contratos já tinham sido assinados quando o Orçamento de Conexão foi cancelado.
A ÓRIGO encaminhou uma Notificação Extrajudicial à ENERGISA e, em 04.07.2023, houve resposta apenas ao e-mail encaminhado no dia 24.05.2023 e à ata da reunião realizada no dia 22.05.2023, informando que atenderiam quanto ao prosseguimento das obras dos projetos de 42,5MWac.
Assim, solicitou que fosse encaminhada uma lista com as obras a serem priorizadas e iniciadas relativas aos projetos de 42,5MWac.
Posteriormente, em 21.11.2023, a ENERGISA apresentou resposta genérica, ignorando a própria comunicação da empresa que cancelou os Orçamentos de Conexão em abril de 2023, para, além de discordar do cronograma de execução das obras apresentado pela ÓRIGO.
Em 07.12.2023, a parte autora buscou a promovida e foi realizada uma nova reunião presencial entre as Partes, na qual a ÓRIGO expôs que a ENERGISA deveria reemitir os Orçamentos de Conexão cancelados com a previsão de novos prazos de conexão.
Contudo, em 13.12.2023, a ENERGISA entrou em contato por meio telefônico, para informar que não concordaria com a repactuação de prazos, assim, ingressou com a presente demanda.
Por fim, em 14.12.2023, a ÓRIGO mandou novo e-mail à ENERGISA, que respondeu apenas em 04.01.2024, alterando o entendimento acerca de alguns projetos.
Requer, em sede de Tutela de Urgência, que a ENERGISA: (i) emita novos Orçamentos 29 de Conexão relacionados aos projetos (COD 887, 889, 942, 955, 1006, 1010, 1333, 997, 2085, 2094, 1057, 1110, 2010, 870, 881, 959, 976, 980, 994, 1045, 1082, 1096, 1109, 1300, 1301, 1475, 1488, 1494, 1563, 2090, 939, 1026, 1354, 1361) nos mesmos termos que foram aprovados pela ÓRIGO, com exceção dos prazos de conexão que devem ser reiniciados a contar da emissão completa dos novos Orçamentos de Conexão e dos respectivos contratos e (ii) se abstenha de suspender a execução das obras de sua responsabilidade sob a alegação de que a ÓRIGO não executou as obras de construção das cabines e/ou cubículos de medição.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência total da ação para condenar a promovida a reemitir todos os Orçamentos de Conexão em referência (COD 887, 889, 942, 955, 1006, 1010, 1333, 997, 2085, 2094, 1057, 1110, 2010, 870, 881, 959, 976, 980, 994, 1045, 1082, 1096, 1109, 1300, 1301, 1475, 1488, 1494, 1563, 2090, 939, 1026, 1354, 1361) nos mesmos termos que foram aprovados pela ÓRIGO, com exceção dos prazos de conexão que devem ser reiniciados a contar da emissão completa dos novos Orçamentos de Conexão e dos respectivos contratos e se abster de suspender a execução das obras de sua responsabilidade sob a alegação de que a ÓRIGO não executou as obras de construção das cabines e/ou cubículos de medição.
Além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntados documentos.
Custas pagas (ID 85001742).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 86738657), sem arguir preliminares.
No mérito alega que aumento exponencial das ligações de geração distribuída ocasionou o aumento de ocorrências de sobrecarga do sistema, precisamente em razão da inversão do fluxo de potência, decorrente da excessiva e atípica quantidade de pedidos de conexão formulados na área de concessão da Energisa, que, em atendimento aos arts. 17, 44 e 73 da REN 1.000/2021, a Empresa cumpriu a obrigação que lhe cabia de garantir a segurança e a estabilidade coletiva da rede e invalidou, cautelarmente, os Orçamentos de Conexão para melhor exame do problema da rede.
Além disso, expõe que não se trata de simples cancelamento de Orçamentos de Conexão.
A Energisa promoveu, em caráter cautelar, a invalidação, não o cancelamento, de Orçamentos de Conexão de forma absolutamente motivada na segurança da operação da rede e no interesse da coletividade, como determina, inclusive, pela Lei 8.987/1995, pelo contrato de concessão e pela REN 1000/2021.
Apresentada Impugnação ao ID 88088725, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 88344970), as partes requereram o julgamento antecipado da Lide (IDs 89533755 e 89720758).
Audiência de conciliação realizada, mas, inexitosa a autocomposição (ID 97256436).
Parte autora reiterou o pedido de Tutela de Urgência (ID 100717521). É o relatório.
DECIDO.
Concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo conforme explicita o art. 300 do NCPC.
Já a tutela cautelar pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A tutela cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem a existência da fumaça do bom direito e o periculum in mora, é considerada temporária conforme o descrito no art. 305 do NCPC: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
No caso em tela, analisa-se o pedido de tutela provisória, de forma antecipada, a qual exige como fundamentos a urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, compulsando-se o material probatório carreado aos autos, tem-se que os autores alegam que atuam no ramo de geração e distribuição de energia através de implantes de painéis solares para atendimento m casa, empresas e indústrias, produzindo energia limpa e sustentável, cujo consumidor pode compensar a energia gerada pelos painéis no montante da conta de energia conforme Lei 14.300/2022.
Pretendem o deferimento da tutela de urgência, a fim de que, nos termos do art. 300 do CPC, seja determinado que a ENERGISA emita novos Orçamentos de Conexão relacionados aos projetos (COD 887, 889, 942, 955, 1006, 1010, 1333, 997, 2085, 2094, 1057, 1110, 2010, 870, 881, 959, 976, 980, 994, 1045, 1082, 1096, 1109, 1300, 1301, 1475, 1488, 1494, 1563, 2090, 939, 1026, 1354, 1361) nos mesmos termos que foram aprovados pela ÓRIGO, com exceção dos prazos de conexão que devem ser reiniciados a contar da emissão completa dos novos Orçamentos de Conexão e dos respectivos contratos, ou seja, há quase 9 meses, em razão dos indevidos cancelamentos e suspensão das obras pela ENERGISA, sendo que mesmo nos casos em que revalidou os Orçamentos de Conexão, a ENERGISA não revisou os prazos de conexão, impedindo, assim, o prosseguimento do projeto.
Dessarte, observe-se que o orçamento estimado é um documento de caráter informativo que pode ser solicitado pelo cliente quando desejar consultar previamente os requisitos técnicos de uma conexão ao sistema de distribuição.
Vale ressaltar que o documento retrata o escopo de conexão no instante que foi emitido.
Entretanto, analisando-se os orçamentos de conexão acostados nos Ids. 84576410 a documento de comprovação - ID 84577541, aprovados pelo contratado, posteriormente revogados.
Observe-se que recuou o contratado, no caso a ENERGISA, reavaliando todos os orçamentos de conexão, sob alegação de que poderia acarretar a inversão de fluxo de potência na subestação de distribuição sob alegação de necessidade de reavaliação, por implicarem no comprometimento do sistema de distribuição, de acordo com o art. 73, parágrafo 1 da Resolução 1000/21 da ANEEL, alterada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059, de 07 de fevereiro de 2023, sem apresentar à Unidade de Geração alternativas para a solução do problema, cujo custo deveria, então, ser rateado entre ambas, na forma da lei, abaixo transcrita: “Art. 73..................................................... .................................................................. § 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; IV - redução da potência injetável de forma permanente; V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; § 2º O estudo da distribuidora de que trata o § 1º deve compor o orçamento de conexão e conter, no mínimo: I - análise e demonstração da inversão do fluxo com a conexão da microgeração ou minigeração distribuída, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo; II - análise das alternativas dispostas no § 1º e outras avaliadas pela distribuidora, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global; e III - responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa. § 3º A seleção das alternativas dos incisos I a III do § 1º deve ser realizada, caso necessário, em conjunto com as alternativas IV ou V. § 4º Para execução das obras de responsabilidade da distribuidora, incluindo as dispostas nos incisos I a III do § 1º, devem ser observadas as regras de custos de conexão estabelecidas nos arts. 98 e seguintes desta Resolução. § 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de responsabilidade do consumidor. (NR) Descreve que entre as possíveis consequências da “inversão de fluxo” estão: a) interrupções no fornecimento de energia; b) desequilíbrio de tensão nas proximidades da geradora, com a sobretensão da rede e c) danos aos equipamentos dos demais usuários da rede em razão dos citados desequilíbrios de tensão e interrupção de fornecimento.
Entretanto, a Resolução Normativa nº 1.059/2023 alterou os §§ 1º a 5º do art. 73 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (que dispõem sobre a obrigatoriedade de realizações de estudos) passou a impor a eliminação de qualquer situação de “inversão de fluxo de potência”, com o objetivo de afastar os riscos de dano à rede de energia.
Porém, não demonstrou o demandado que teve de realizar estudos para invalidar “orçamentos de conexões” que apresentavam risco de inversão de fluxo, até porque havia aprovado os mesmos anteriormente.
Ademais, observe-se que a existência da Nota técnica n. 86/2023 e Relatório 0003/2023-AGER/MT-SF, os quais, elaborados pela ANEEL, afirmam que a conduta das Distribuidoras (de invalidar orçamento), nos termos em que descritos, é irregular por ausência de previsão expressa.
Ou seja, a própria ANEEL teria publicado entendimento afastando a possibilidade de invalidação de “Orçamento de Conexão”.
A esse respeito, cumpre juntar o julgado, abaixo, que muito se aplica ao caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – LIMINAR – MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERAÇÃO – ANEEL – ORÇAMENTO DE CONEXÃO – ATO ADMINISTATRIVO – APROVAÇÃO - RENANEEL Nº 1.059 – VIGÊNCIA – INVALIDAÇÃO – HIPÓTESES – MOTIVO DETERMINANTE DIVERSO: IRREGULARIDADE. 1.
A Lei Federal nº 9.427/1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e, dentre outras providências, disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. 2.
Posteriormente, a Lei Federal nº. 14.300/2022 instituiu o “marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)”. 3.
A determinação legal foi regulamentada na Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL, com as modificações feitas pela Resolução Normativa nº 1.059/23. 4.
No caso concreto discute-se a legalidade de cancelamento de “Orçamento de Conexão”, instrumento regulatório anteriormente chamado de “Parecer de Acesso”. 5.
Frise-se que a RENANEEL nº 1.059, foi editada em 07/02/2023, publicada em Diário Oficial em 10/02/2023 e prevê em seu artigo 14: “Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”.
Ou seja, a agravante aprovou “Orçamento de Conexão” em favor de CONSÓRCIO ENERGIA LIMPA (ID 294425750, do processo originário) conforme Parecer de Acesso PE 00923/23, emitido em 17/02/2023, com a novel normativa já em vigência. 6.
No momento em que emitido o “Parecer de Acesso” (“Orçamento de Conexão”) não houve, por parte da Distribuidora, estudo ou verificação da possibilidade de inversão de fluxo, embora a Resolução Normativa nº 1.059/2023 já estivesse em vigor.
Por outro lado, analisando a normação vigente desde 2021, percebe-se hipóteses expressas de invalidação do “Orçamento de Conexão”, no artigo 83, § 7º da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Nenhuma delas foi apontada como motivo determinante da invalidação do orçamento aprovado para a unidade de minigeração. 7.
No atual momento processual, os fatos narrados parecem apontar que o ato de invalidação tem por fundamento motivo inaplicável, além de não ter previsão expressa em lei ou norma regulatória.
Regular a liminar de manutenção da conexão. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISTO POSTO, estando presentes os requisitos legais para sua concessão da tutela pretendida, defiro a tutela antecipada buscada pelos autores, no sentido de que a ENERGISA PB, no prazo de 30 dias, emita novos Orçamentos de Conexão relacionados aos projetos (COD 887, 889, 942, 955, 1006, 1010, 1333, 997, 2085, 2094, 1057, 1110, 2010, 870, 881, 959, 976, 980, 994, 1045, 1082, 1096, 1109, 1300, 1301, 1475, 1488, 1494, 1563, 2090, 939, 1026, 1354, 1361) sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803066-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão.
Aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes firmem acordo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:16
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:27
Juntada de informação
-
16/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:55
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 01 LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 02 LTDA. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PICUI PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 03 LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0803066-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 90473882, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 23/07/2024 Hora: 12:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:18
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PICUI PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 03 LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803066-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da manifestação da parte promovida ENERGISA PARAIBA no sentido de conciliar (ID 89720758), INTIMEM-SE os promoventes para que informem se há possibilidade de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo, se for o caso, apresentar proposta.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PICUI PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 03 LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803066-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PICUI PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 03 LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803066-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 02 LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 01 LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 01 LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 02 LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PICUI PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 03 LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 02 LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 01 LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 02 LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 01 LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803066-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Reservo-me a apreciação da tutela de urgência após a Contestação do promovido, tendo em vista a natureza do presente feito; 2.Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:18
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CUITE PB GERACAO DE ENERGIA SOLAR 01 LTDA (46.***.***/0001-53) e outros.
-
23/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPB
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