TJPB - 0801720-53.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:49
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:20
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801720-53.2018.8.15.2003 AUTOR: ALINE KELY FELÍCIO DE SOUSA SANTOS RÉU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSO POSITIVO TESTE DE HIV.
PROTOCOLOS DO MINISTERIO DA SAÚDE CUMPRIDOS.
TESTE SUJEITO A ERROS.
ALERTA DE NECESSIDADE DE TESTES COMPLEMENTARES OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE REALIZADOS PELA PACIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais ajuizada por ALINE KELY FELÍCIO DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por seu patrono constituído, em face de DB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, também qualificada nos autos, alegando em síntese o seguinte (ID: 12916229): A autora afirma monitorar constantemente seu estado de saúde.
Que em 19 de janeiro de 2018 realizou coleta de amostra sanguínea para realizar exames, dentre eles o que indica HIV.
Que para sua surpresa, a parte promovida emitiu um resultado de positivo/reagente para o vírus (ID: 12916481).
Assevera ter feito novos exames nos dias 20 e 22 de janeiro e 17 de fevereiro do mesmo ano, os quais tiveram os resultados negativos (ID's: 12916487, 12916495 e 12916509).
Sustenta que por erro do laboratório foi induzida a crer que portava o vírus, o que a deixou angustiada, com abalos psicológicos que transbordaram o mero dissabor, buscando, assim, na via judiciária indenização por estes.
Argumenta que, por ser relação de consumo, tal acontecimento configura prestação de serviço defeituoso.
Que o Código de Defesa do Consumidor aponta a responsabilidade objetiva do promovido.
Alega que o fato ocorrido lhe tirou o sossego e a segurança, que se viu exposta a perder o direito à integridade, à dignidade, à saúde e à vida.
Que por ter relação de consumo com a requerida, a obrigação de resultado foi descumprida, pois houve falha no serviço do fornecedor culminando na sua aflição e desequilíbrio de bem estar.
Por fim, requereu a condenação do requerido em indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais).
Requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou Documentos.
Deferida a gratuidade à autora.
Audiência de mediação com tentativa de conciliação inexistosa (ID: 18202032).
Em sua contestação (ID: 18314409), o promovido rebateu os argumentos da requerente, alegou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que seguiu todos os procedimentos necessários para realização do exame, através dos ditames legais.
Que, no caso, fora apenas laboratório de apoio.
Que o exame realizado não era apenas para HIV, que se tratava de exame de triagem e que necessita obrigatoriamente, conforme os normativos do Ministério da Saúde, de exames confirmatórios (ANEXO 01, ID: 18314448 – pág. 7).
Que, inclusive, a principal instituição brasileira de acreditação de laboratórios clínicos, PALC, afirma que compete aos laboratórios de apoio orientar os laboratórios parceiros acerca da necessidade de exames complementares, nestes casos - (ANEXO 02, 18314448 - Pág. 8) e que assim o fez (ID: 18314455).
Alega que a autora sabia da necessidade de repetição do exame, tal aviso está presente no próprio resultado (ID:18314448 - Pág. 6), tanto que assim o fez.
Que fora apenas um mero aborrecimento, que no dia seguinte a autora realizou outro teste que deu negativo.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Apesar de intimada, a autora não impugnou à contestação.
Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram.
A autora requereu depoimento pessoal da promovente, bem como prova testemunhal (ID: 26713875).
O réu requereu prova pericial (ID: 18097755).
Decisão de Saneamento do Processo (ID:29273087): foi mantido os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora; fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial.
Petição do réu requerendo a troca do perito por um médico patologista, considerando a complexidade do exame. (ID: 30508958).
Oficiado ao CRM/PB para apresentar relação de médicos patologistas (ID: 38014626) e dos nomes apresentados e intimados, nenhum aceitou o encargo.
Em nova decisão (ID: 73792333), na condição de destinatário das provas, foi considerada desnecessária a produção da prova pericial e/ou técnica simplificada, tendo sido designada audiência de instrução (ID: 73792333).
Audiência realizada, sem conciliação entre as partes.
Patronos afirmaram não ter mais provas a produzir.
Aberto prazo para alegações finais. (ID: 78438505).
Alegações finais apresentadas apenas pelo réu. (ID: 79559573).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab Initio cumpre ressaltar que o presente processo se encontra isento de qualquer nulidade ou vício, uma vez que toda a instrução seguiu os ditames legais.
A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade do laboratório réu em indenizar a autora em razão do resultado de exame falso positivo de HIV.
Na hipótese posta em liça, é de se aplicar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação jurídica existente entre as partes que é nitidamente de cunho consumerista e, neste caso, a responsabilidade, por falha na prestação de serviços, é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Consoante a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: "A norma (C.D.C, artigo 6º, VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do C.D.C.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário”.
Nesta toada, o artigo 14, § 3º, do C.D.C, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, para que haja o dever de reparar pela ré, é necessária a demonstração dos dois requisitos: o ato ilícito e o dano, sendo ambos vinculados pelo nexo causal.
No litígio presente, resta inconteste que a autora recebeu um exame falso-positivo para HIV e não se discute o fato do resultado inicial ter gerado angústia à parte requerente.
O que se presta a aferir é a participação do laboratório requerido na realização do exame.
Pois bem.
A possibilidade de resultado falso-positivo para exames de detecção do vírus HIV é um fato reconhecido e sua configuração, por si, não indica o cometimento de ato ilícito.
Isto porque, o próprio Manual Técnico para Diagnóstico da Infecção pelo HIV, aprovado pela Portaria nº 29 de 2013 do Ministério da Saúde esclarece: “Resultados indeterminados ou inconclusivos, falso-reagentes ou falso-não reagentes, podem surgir com a utilização de qualquer teste ou metodologia, independentemente do fluxograma utilizado, seja devido à limitação da própria metodologia e do que ela é capaz de detectar na amostra analisada, seja pela característica singular com que a infecção pode progredir em diferentes indivíduos.” (https://www.gov.br/aids/ptbr/central-de-conteudo/publicacoes/2018/manual_tecnico_hiv_27_11_2018_web.pdf) No caso em tela, analisando as provas colhidas no curso do processo, não se constata a falha na prestação de serviços pela ré, pois realizou todos os procedimentos e precauções devidas, comprovando que, enquanto laboratório de apoio, após o resultado do teste (falso-positivo), entrou em contato com o laboratório parceiro, para alertar sobre a necessidade de exames complementares, conforme mandamento da Portaria nº 29, de dezembro de 2013, do Ministério da Saúde.
Também comprovou que tal alerta também estava presente no próprio resultado entregue à autora (ID: 12916481).
De tal feita, impossível visualizar falha no serviço, tendo o laboratório atuado na forma que a lei prescreve, cercando-se de todos os cuidados necessários inerentes ao caso concreto.
Ademais, falso-positivo em exames de HIV, acontecem, sendo necessária a realização de outros exames para confirmação.
E, a autora foi submetida a outros exames, em obediência aos protocolos devidos e, com três dias, já estava com o resultado de mais dois exames negativos para HIV.
Neste sentido, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803149-26.2017.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSO-POSITIVO DE TESTE RÁPIDO DE HIV EM DOADOR DE SANGUE.
TODOS OS PROTOCOLOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DEVIDAMENTE COMPRIDOS PELA UNIDADE DE SAÚDE.
TESTE QUE PODE ATESTAR FALSO POSITIVO.
ADVERTÊNCIA DE NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Se as provas dos autos apresentadas pelo autor/apelante foram inconclusivas no sentido de que houve ilícito pela unidade de saúde, não há que se falar em dever de indenizar. -Testes que costumeiramente podem ocorrer falso positivo, necessitando de exames complementares.
Protocolos do Ministério da Saúde cumpridos. -Desprovimento do Apelo. (TJ-PB - AC: 08031492620178150181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXAME FALSO POSITIVO PARA HIV.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTROS EXAMES.
ADVERTÊNCIA CONSTANTE NO RESULTADO.
EXAMES POSTERIORES QUE AFASTAM O RESULTADO PRELIMINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A teor do que dispõe a Existem testes laboratoriais que apresentem 100% de sensibilidade e 100% de especificidade.
Em decorrência disso, resultados falso negativos, falso-positivos, indeterminados ou discrepantes entre os testes distintos podem ocorrer na rotina do laboratório Falso-positivo em exame de HIV que não implica, de imediato, na configuração de danos morais, diante da previsibilidade de ocorrência, com a necessidade de contraprova, conforme discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801094-23.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2019) O mesmo entendimento é reiterado nos demais tribunais de justiça brasileiros, vejamos: Indenização por danos morais.
Autora submetida a exame que indicou "falso positivo" para HIV.
Alegada falha na prestação do serviço pelo laboratório.
Literatura médica que indica que a possibilidade do resultado "falso positivo" para HIV é relativamente alta, e não significa falha do serviço médico e laboratorial em sua ocorrência, tanto que existe a indicação ao paciente para realização de novos testes, para confirmar o diagnóstico.
Autora submetida a novo exame, em obediência aos protocolos médicos, o que ocorreu no presente caso.
Sentença de improcedência mantida.
Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10208764420198260405 Osasco, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE HIV.
FALSO POSITIVO.
PRIMEIRO EXAME DE HIV REAGENTE.
SEGUNDO EXAME DE HIV NÃO REAGENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde de forma objetiva perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, conforme os arts. 2º, 3º, 14 e 34 do C.D.C; 2.
A primeira apelada foi submetida ao teste de HIV no dia 27/06/2012 e obteve resultado sorológico positivo, sendo prontamente encaminhada pela equipe médica do Hospital Tropical para dar continuidade ao atendimento com a realização dos exames confirmatórios; 3.
A conduta do nosocômio está em harmonia com as orientações da Portaria nº 151/2009 do Ministério da Saúde, pois, em casos onde o primeiro teste de HIV apresenta resultado positivo, deve ser realizada contraprova para se obter resultado preciso acerca do quadro clínico do paciente com realização de exames de contraprova; 4.
O teste confirmatório complementa o primeiro teste de triagem e possibilita obter diagnóstico definitivo do paciente, situação que foi observada pelo nosocômio do apelante que, mormente por encaminhar a paciente para o Hospital de Medicina Tropical, ocasião em que a autora foi submetida a novo exame de HIV, obtendo resultado negativo para doença.
Portanto, o Hospital possibilitou o andamento regular das etapas para confirmação efetiva de sua sorologia para o vírus HIV; 5.
Ausência de ato ilícito indenizável ante a inexistência de falha na prestação do serviço; 6.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão e majoração da sucumbência; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0718565-63.2012.8.04.0001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
Resultado "falso-positivo" em teste rápido para HIV no préparto.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Resultado falso-positivo no teste rápido para HIV é possível e não implica, por si só, falha na prestação de serviços médicos.
Paciente que foi informada acerca da possibilidade de um resultado falso-positivo.
Correta a adoção das medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação vertical do recém-nascido, diante do resultado positivo no teste rápido.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Responsabilidade civil não configurada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1065717-09.2018.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) Portanto, com base do contexto probatório, conclui-se que o laboratório demandado cumpriu com todos os ditames legais que lhes são incumbidos quando da prestação de seus serviços, especialmente diante de um exame para o vírus do HIV, não restando configurado falha na prestação do serviço e, com menos razão, a prática de ato ilícito, não havendo, pois que se falar em dano moral, em que pese não desmerecer a situação delicada enfrentada pela autora.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido nos autos pela autora, e por tal DECLARO EXTINTO este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando inexistente a falha no serviço, bem como o dano moral.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3° do C.P.C).
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi com a intimação das partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 16:55
Desentranhado o documento
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16/01/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ALINE KELY FELICIO DE SOUSA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ALINE KELY FELICIO DE SOUSA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de ALINE KELY FELICIO DE SOUSA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/08/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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03/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:49
Outras Decisões
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29/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/05/2023 21:20
Determinada diligência
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20/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:43
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2022 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2022 07:55
Juntada de comunicações
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26/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 07:35
Conclusos para despacho
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15/12/2021 02:15
Decorrido prazo de FABYAN ESBERARD DE LIMA BELTRAO em 14/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 00:47
Decorrido prazo de WALBER LEITE DE ALMEIDA em 26/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 26/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ABRAAO ALANDEC DINIZ DE MORAES em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 23:03
Juntada de Certidão
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03/10/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
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03/10/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
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03/10/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 17:29
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2021 06:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 02:08
Decorrido prazo de FLÁVIA CRISTINA FERNANDES PIMENTA em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 02:08
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DA ROCHA DE SOUZA em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 02:08
Decorrido prazo de GILSON ESPINOLA GUEDES FILHO em 17/08/2021 23:59:59.
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01/08/2021 21:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/07/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 01:45
Decorrido prazo de ROSEANNE DORE SOARES em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:45
Decorrido prazo de ISMAEL JORGE DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 23:07
Juntada de Certidão
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21/05/2021 21:34
Juntada de Certidão
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21/05/2021 21:29
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 21:29
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 21:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 21:26
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2021 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2021 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:35
Deferido o pedido de
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23/02/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 23:39
Juntada de Ofício
-
18/12/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 09:30
Decorrido prazo de ALINE KELY FELICIO DE SOUSA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:19
Outras Decisões
-
03/02/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/02/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 00:22
Decorrido prazo de ALINE KELY FELICIO DE SOUSA SANTOS em 13/02/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2018 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2018 14:38
Audiência conciliação realizada para 03/12/2018 17:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/11/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 14:13
Audiência conciliação designada para 03/12/2018 17:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/10/2018 15:34
Recebidos os autos.
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19/10/2018 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/08/2018 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2018 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 18:16
Conclusos para despacho
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06/03/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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