TJPB - 0846759-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 12:48
Nomeado perito
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:55
Determinada diligência
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01/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846759-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à Inicial.
Proceda-se à inclusão da Oi Móvel S.A. no polo passivo da demanda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ISALMAR SOARES CHAVES em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes da Serasa e do SPC, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma a Promovente que há mais de 5 anos era cliente da antiga operadora Oi Móvel, mas em abril de 2022, seu plano de telefonia foi migrado para a Vivo (Telefônica Brasil S.A.).
Aduz que a contratação convencionada era o plano família, composto por quatro linhas, pelo valor de R$ 204,83.
Narra que, a partir de setembro de 2021, percebeu um aumento indevido nas parcelas, uma vez que em vez de estar sendo cobrada no valor acima mencionado, passou a serem emitidas faturas no valor de R$ 226,04.
Diante disso, protocolou uma reclamação no PROCON/JP, tendo a Oi se comprometido a reajustar as faturas para o valor contratado até o dia 10/12/21.
Além disso, relata que, a partir do mês de novembro de 2021, começou a receber cobranças de faturas de linhas extras que nunca foram contratadas, nos valores de R$ 30,10 (referente ao mês de outubro/21), R$ 226,04 ( referente ao mês de novembro/21) e R$ 853,96 (referente ao mês de fevereiro/22).
Por causa desse fato novo, abriu novo protocolo Oi, todavia não obteve êxito no cancelamento dos débitos e multas.
Relata que foi indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes pela promovida. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
De fato, a negativação de ID. 78110851, demonstra, em tese, a existência de relação jurídica entre as partes, com a imputação de um suposto débito à Promovente.
Todavia, a Autora não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência do débito constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade da cobrança.
Enquanto não se dá oportunidade ao Réu de provar o contrário, trazendo ao processo eventual contrato firmado com a Autora, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Réu a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISALMAR SOARES CHAVES - CPF: *98.***.*74-34 (AUTOR).
-
05/02/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISALMAR SOARES CHAVES (*98.***.*74-34).
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01/09/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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