TJPB - 0803917-31.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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29/02/2024 18:24
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803917-31.2022.8.15.0001 [Reivindicação] AUTOR: ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES REU: RONALDO MORAIS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES em face de RONALDO MORAIS OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Inicialmente, o polo ativo da presente demanda era composto por MARIA MADALENA DA SILVA.
Posteriormente, veio a informação de falecimento da demandante.
Em réplica, a Dra.
Maria das Dores informa a tramitação de ação judicial que objetiva o reconhecimento de doação do imóvel objeto destes autos para Elisângela Maria da Silva Torres.
No processo mencionado, consta a existência de outros filhos da demandante, os quais não integram a lide.
Em razão disso, a decisão de id. 76605405 intimou a atual demandante, ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES, para informar, em até 15 dias, endereços de seus irmãos objetivando a intimação de todos eles para que digam, havendo interesse, se desejam ou não habilitação nos autos em sucessão da falecida.
O prazo decorreu in albis sem manifestação da autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi intimada para providenciar o pagamento da terceira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido dos autos.
Todavia, tal comando não foi atendido.
No caso presente, após a morte da autora, não houve regularização da sucessão processual.
Apesar de na impugnação à contestação ter sido mencionado que a senhora ELISANGELA MARIA DA SILVA TORRES recebeu o imóvel por doação dos seus genitores, de forma mansa, pacífica e sem interdições, não acostou aos autos termo de renúncia dos demais herdeiros em seu favor (com firma reconhecida) referente aos direitos concernentes ao imóvel objeto da presente demanda, nem qualificou os demais herdeiros a fim de viabilizar as suas citações.
Deste modo, e tendo em vista, ainda, que a certidão de Id. 76413200 - Pág. 2 informa que a falecida autora deixou filhos, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas e honorários sucumbenciais de 10% em desfavor da parte demandante, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
06/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 20:23
Juntada de Petição de informação
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11/08/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de RONALDO MORAIS OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:51
Outras Decisões
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24/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:27
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:00
Deferido o pedido de
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12/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:10
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DA SILVA - CPF: *14.***.*10-44 (AUTOR).
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26/05/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/04/2022 19:39
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:50
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 21:11
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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