TJPB - 0864115-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JONATAS SIRIOLI BRANDAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864115-48.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 REU: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, JONATAS SIRIOLI BRANDAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FV GESTÃO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA em face da sentença proferida nos autos (ID 107481713), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de citação válida da parte demandada, GLOBAL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada.
Sustenta que houve omissão quanto à análise do pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia para localização da parte ré.
Argumenta, ademais, que a sentença desconsiderou as diversas diligências empreendidas pela embargante na tentativa de localizar a parte adversa, bem como a possibilidade de citação por meios eletrônicos, em conformidade com o artigo 246, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e o Enunciado 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a reconsideração da decisão para determinar a apreciação do pedido de ofício e a realização de diligências complementares, incluindo a citação virtual.
Subsidiariamente, caso mantida a extinção, pugna pelo esclarecimento dos motivos da não aplicação da citação virtual e da ausência de apreciação do pedido de ofício. É o relatório.
Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
A análise dos presentes embargos, portanto, deve se restringir à verificação da presença de tais vícios na sentença prolatada.
A parte embargante aduz que a sentença incorreu em omissão ao não analisar o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia para a localização da parte ré, formulado no ID 107443823.
Cumpre ressaltar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/95, é pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nesse contexto, a busca por endereços de partes, embora essencial para a formação da relação processual, deve harmonizar-se com tais princípios.
A responsabilidade primária pela indicação do endereço da parte a ser citada recai sobre o autor da demanda, conforme o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A intervenção judicial para a busca de endereços por meio de ofícios a entidades privadas, sem que haja esgotamento de meios mais simples e diretos ou uma justificativa excepcional que demonstre a imprescindibilidade da medida para o deslinde da controvérsia, pode configurar uma indevida sobrecarga do aparato judicial e um desvirtuamento da finalidade dos Juizados.
No caso em tela, a parte autora já havia empreendido diversas tentativas de citação, tanto por via postal quanto por meio de carta precatória, e até mesmo por contato via aplicativo de mensagens, todas restando infrutíferas, conforme se depreende dos Avisos de Recebimento negativos (IDs 69324387, 72881125, 102287408, 105289602, 107260316, 107403795) e das certidões de diligência (ID 74508385, ID 89275132, ID 99924144).
A solicitação de ofícios a operadoras de telefonia, neste cenário, representaria uma medida de caráter investigativo que, além de não encontrar respaldo legal específico para ser imposta ao Juízo no âmbito dos Juizados Especiais, poderia prolongar indefinidamente a fase de citação, em detrimento do princípio da celeridade processual.
A mera alegação de dificuldade na localização, sem a demonstração de que a medida pleiteada seria efetivamente capaz de superar o óbice à citação de forma célere e sem desvirtuar o rito, não impõe ao Juízo a obrigação de deferi-la.
Assim, a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de expedição de ofício não configura omissão passível de acolhimento via embargos de declaração, porquanto a decisão de extinção do feito, ao considerar a ausência de citação válida após reiteradas tentativas, rechaçou a pertinência de medidas adicionais que não se coadunam com a natureza do rito sumaríssimo.
O Juízo, ao proferir a sentença, considerou que a persistência na busca por endereços por meios que fogem à simplicidade do rito dos Juizados Especiais não seria compatível com a finalidade do processo, que é a rápida solução da lide.
A embargante argumenta ainda, que a sentença é contraditória ao desconsiderar os esforços empreendidos para localizar a parte ré e a possibilidade de citação por meios eletrônicos. É inegável que a parte autora demonstrou diligência na tentativa de promover a citação da parte ré, indicando diversos endereços e meios de contato ao longo do trâmite processual.
Contudo, a efetividade da citação é um pressuposto processual de validade, cuja ausência impede a regular constituição e desenvolvimento do processo.
O fato de a parte autora ter envidado esforços não significa, por si só, que a citação tenha sido exitosa ou que o Juízo deva prosseguir indefinidamente na busca por um endereço válido.
As tentativas de citação da pessoa jurídica GLOBAL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. em seus endereços conhecidos resultaram em "mudou-se" ou "destinatário desconhecido no endereço" (IDs 69324387, 102287408, 107403795).
As tentativas de citação do sócio Jonatas Sirioli Brandão também foram infrutíferas, com Avisos de Recebimento indicando "mudou-se" (ID 102287408, ID 107260316) e "destinatário ausente" (ID 105289602).
A certidão do Oficial de Justiça na Carta Precatória (ID 89275132) é clara ao informar que a empresa não foi localizada no local indicado e que o sócio teria se mudado para outro município.
No que tange à citação por meio eletrônico, embora o artigo 246, §§ 1º e 4º, do CPC, e o Enunciado 13 do FONAJE prevejam a possibilidade de citação por e-mail ou aplicativos de mensagens, tal modalidade exige a comprovação da identidade do citando e o recebimento da citação.
As tentativas de citação via WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 74508385), foram infrutíferas, com um dos números não possuindo o aplicativo e o outro pertencendo a um ex-funcionário que informou o encerramento das atividades da empresa.
A citação eletrônica, para ser válida, demanda a certeza de que a comunicação foi efetivamente recebida pela parte a ser citada, o que não se verificou no presente caso.
A mera disponibilização de um contato telefônico ou e-mail, sem a confirmação de que este é o canal oficial e ativo da pessoa jurídica para fins de citação, não é suficiente para suprir a exigência legal.
O processo tramita desde o ano de 2022, e, apesar das diversas tentativas e diligências, não foi possível efetivar a citação da parte ré.
A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A extinção do processo sem resolução de mérito, após o esgotamento das tentativas de citação e a constatação da impossibilidade de localização da parte ré, é medida que se impõe para evitar a perpetuação de um processo sem a devida formação da relação jurídica processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por não vislumbrar na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FV GESTÃO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA., mas REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 107481713) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 07:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864115-48.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 REU: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, JONATAS SIRIOLI BRANDAO SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da LJE.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora não indicou novo endereço da parte executada, limitando-se à requerer a citação do sócio que não faz parte da lide, considerando a petição inicial de ID 67524070 e ofícios à empresas de telefonia.
Ressalte-se que o processo tramita desde o ano de 2022, sem que a parte demandada tenha sido citada.
Assim, não havendo a devida citação da parte demandada é de se extinguir a presente ação, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do promovido em endereço declinado pela parte promovente.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/02/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864115-48.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 REU: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, JONATAS SIRIOLI BRANDAO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:34
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:34
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 00:26
Publicado Termo de Audiência em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: ; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Processo nº: 0864115-48.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inadimplemento] Valor da Causa: R$ 29.370,36 Data e hora: 4 de dezembro de 2024, 08:25:31hs Magistrado(a): Dr(a).
SILVANA CARVALHO SOARES Conciliador(a): Juiz(íza) Leigo(a): ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Polo ativo: AUTOR: FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA CPF: Advogado(a): OAB: Polo passivo: CPF/CNPJ: Preposto(a): CPF: Advogado(a): OAB: Ausências: REU: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA, JONATAS SIRIOLI BRANDAO Aos 4 de dezembro de 2024, às 08:25:31h, na Sala de Audiência Virtual do 1º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de conciliação, sob orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
SILVANA CARVALHO SOARES, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Após os pregões de estilo, sendo o último deles feito às 08h26, deu-se o comparecimento da parte promovente apenas, acompanhada de seu advogado(a).
Contudo, analisando os autos do processo virtual, verifica-se que não houve, até a presente data, o retorno e, por conseguinte, a juntada aos autos, do Aviso de Recebimento da Carta de Citação enviada à parte PROMOVIDA, o que inviabiliza a decretação da revelia desta.
Sendo assim, este JUÍZO determina o seguinte: a) Certifique-se quanto ao resultado do AR de citação de JONATAS SIRIOLI BRANDAO e em seguida intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito em cinco dias.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Conciliador / Juíza Leiga desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
13/12/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 08:47
Juntada de Ofício
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12/12/2024 08:44
Juntada de Ofício
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04/12/2024 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 08:18
Expedição de Carta.
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05/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0864115-48.2022.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA RÉU: REU: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do cancelamento da audiência, bem como para, em cinco dias, informar o novo endereço da parte promovida, vez que esta mudou-se, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 07:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2024 04:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 13:58
Expedição de Carta.
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26/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2024 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:16
Juntada de Carta precatória
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14/06/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864115-48.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 REU: GLOBAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR referente à precatória, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:16
Juntada de
-
23/04/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:32
Juntada de
-
01/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:00
Juntada de Carta precatória
-
29/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
-
21/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:11
Determinada diligência
-
20/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864115-48.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para manifestação sobre a divergência certificada no ID retro acerca do CEP do endereço indicado, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:31
Determinada diligência
-
25/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Carta precatória
-
22/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2023 18:40
Determinada diligência
-
21/09/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 04/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:07
Juntada de
-
04/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:45
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 22:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 02/03/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2023 20:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/03/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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