TJPB - 0819971-28.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819971-28.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde Decisão de ID 91066633 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e Decisão de ID 91066633, do agravo de nº 0814950-50.2024.8.15.0000, que deu provimento ao recurso para homologar os cálculos da Contadoria Judicial. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a decisão de ID ID 91066633, referente ao agravo de nº 0814950-50.2024.8.15.0000, que deu provimento ao recurso para homologar os cálculos da Contadoria Judicial, entendo que o valor remanescente a ser pago pelo autor, segundo cálculos homologados de ID 82759602 é de R$ 51,31.
Verifico que em ID 86471251 o banco executado realizou o depósito nos termos dos cálculos homologados.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, em favor da parte autora, para levantamento de valores depositados em ID. 86471251.
Dados bancários em ID 52148396.
Custas recolhidas em ID 91548746.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819971-28.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. sobre os calculos da contadoria, digam as partes em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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28/08/2020 09:18
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/08/2020 09:17
Transitado em Julgado em 26/08/2020
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27/08/2020 05:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 09:55
Conhecido o recurso de MARCIO ROMERO LUCAS FERREIRA - CPF: *12.***.*89-00 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2020 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2020 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:13
Conclusos para despacho
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25/06/2020 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:38
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:38
Juntada de Certidão
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28/05/2020 02:52
Recebidos os autos
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28/05/2020 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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