TJPB - 0808831-26.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:14
Baixa Definitiva
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12/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ FREIRE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:20
Pedido conhecido em parte e improcedente
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01/07/2024 10:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/07/2024 10:20
Prejudicado o recurso
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25/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0808831-26.2020.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: SEVERINO LUIZ FREIRE REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ART. 381 DO CPC/15.
REGULAR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIBIR DOCUMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embora a sistemática processual atual não reconheça a existência de ação autônoma de exibição de documento, há previsão expressa acerca da produção antecipada de provas, que, conforme entendimento doutrinário, pode desafiar incidente processual ou pedido principal. - Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 398 do CPC/15 para exibição de documento, impõe-se a procedência do pedido de antecipação da produção de prova, reconhecendo ao promovente o direito de obter os documentos inequivocamente mantidos sob guarda do réu.
Vistos, etc.
SEVERINO LUIZ FREIRE, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Exibição de Documentos em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é cliente dos serviços da concessionária, estando inscrito sob CDC nº 5/1457771-2, tendo constatado recente aumento no valor de suas faturas decorrente do aumento de seu consumo.
Aduz que a promovida jamais realizou a calibragem no medidor, consoante norma técnica do INMETRO (Portaria nº 55/2011), e que ela tem o dever de realizar a calibração/aferição da medição (medidor de energia) periodicamente, bem como tem a atribuição normativa de preservar tais resultados, com os respectivos Certificados de Calibração, por período mínimo de 05 (cinco) anos (módulo 5, seção 5.3, item 2 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST da ANEEL) Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que a promovida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os certificados de calibração e respectivos resultados dos ensaios oriundos da unidade consumidora realizados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, nos termos do módulo 5, seção 5.3, item 2 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST da ANEEL.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 28139840 ao Id nº 28140006.
Despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita e ordenando as medidas processuais de estilo (Id nº 29346673).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 40712939), sem preliminares.
No mérito, sustenta que as faturas de consumo da unidade em referência foram emitidas com base em LEITURA REAL realizada por leituristas, como se vislumbra nas próprias faturas enviadas para o demandante, constando no tópico “atenção” que a leitura fora confirmada, comprovando que o mnedidor estava em perfeito estado de funcionamento.
Esclarece que não há no PRODIST (módulo 5 em anexo), nem na resolução 414/2010 da Aneel, obrigatoriedade para a calibração periódica, apenas assegurando ao consumidor solicitar a qualquer momento a medição da metrologia, o que não foi solicitado pela parte autora.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Despacho (Id nº 47011428) assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que a promovida cumprisse o despacho de Id nº 43517820.
A parte promovida atravessou petição nos autos (Id nº 48540813) afirmando, genericamente, a existência de “informações necessárias ao andamento do pleito” no Id nº 40712929.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a promovida se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
A parte promovida não acostou os certificados de calibração do medidor da unidade consumidora do autor, conforme determinado no despacho hospedado no Id nº 43517820, tampouco apresentou justificativa para a não apresentação dos referidos documentos, hipótese garantida pelo art. 398, parágrafo único, do CPC/15. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas por meio da qual a parte autora pretende que a promovida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os certificados de calibração e respectivos resultados dos ensaios oriundos da unidade consumidora realizados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, nos termos do módulo 5, seção 5.3, item 2 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST da ANEEL.
Dito isto, acerca da produção antecipada de prova, Humberto Theodoro Júnior explica que se dá “quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar”[1].
Nestes termos, ressalta-se que o referido procedimento é admitido nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC/15, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora requereu a produção antecipada de prova documental, a teor do art. 396 do CPC/15, com o fim de justificar eventual ação indenizatória, fundada em supostas cobranças indevidas na fatura de energia elétrica.
Apesar de citada e intimada, a promovida não acostou os certificados de calibração do medidor da unidade consumidora do autor, conforme determinado no despacho hospedado no Id nº 43517820, tampouco apresentou justificativa para a não apresentação dos referidos documentos, hipótese garantida pelo art. 398, parágrafo único, do CPC/15, limitando-se a aduzir que as faturas foram emitidas com base na leitura real do medidor.
Na quadra presente, tenho que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos, importando, pois, na hipótese prevista pelo art. 400, I[2], do CPC/15.
Destarte, considerando que a parte autora pleiteia tão somente que a promovida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os certificados de calibração e respectivos resultados dos ensaios oriundos da unidade consumidora realizados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, nos termos do módulo 5, seção 5.3, item 2 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST da ANEEL, medida que se impõe é reconhecer o direito autoral, até porque a calibração é dever da promovida.
Deveras, a instalação do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia, consoante arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010, vigente à época dos fatos, in verbis: Art. 73.
O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.
Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) Outrossim, ante a resistência do promovido, é inafastável a sua condenação nas despesas processuais e em honorários advocatícios, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[3].
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o promovido à apresentação dos documentos identificados neste decisum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, em fase de cumprimento de sentença, serem adotadas quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para que o documento seja exibido (art. 400, p. ú., c/c art. 138, IV, do CPC/15), ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. [2] Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [3] (...) 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1763809 SP 2020/0245789-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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