TJPB - 0869894-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO VALLE NAVARRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte promovente no ID 85883017 a retificação do alvará determinado no ID 84094597.
No entanto, nos termos do art. 494 c/c arts. 507 e 508 do CPC, a prestação jurisdicional, nestes autos, já se encontra exaurida, tendo em vista o correto arquivamento do feito, com sentença devidamente transitada em julgado.
Ademais, conforme exordial de ID 83640639, verifica-se que o pedido de venda do veículo de titularidade da parte curatelada foi justificado em razão da necessidade de aquisição de um novo automóvel, para garantir a continuidade dos cuidados prestados.
No entanto, veio agora a autora pleitear que o montante obtido através da venda do veículo seja depositado em sua conta pessoal, em benefício da curatelada.
Desta forma, resta prejudicada a análise da petição inicial de ID 85883017, nos presentes autos.
O objeto pretendido deve ser discutido em ação autônoma própria.
Intime-se para ciência.
Ato contínuo, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 08:35
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 08:35
Outras Decisões
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21/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:23
Processo Desarquivado
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:56
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CURATELADA.
AQUISIÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL MAIS NOVO.
MANIFESTA VANTAGEM.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade da venda do veículo de propriedade da interditada para aquisição de outro mais novo, deve ser deferido o pedido de autorização para alienação do referido bem, uma vez que comprovada a manifesta vantagem.
Vistos etc.
MARIA DE LOURDES DO VALLE NAVARRO, representada por sua curadora, FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO, ambas qualificadas, por meio de advogado habilitado nos autos, ingressou com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo alienar o veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A, placa QFZ4533, do ano de fabricação 2018, de propriedade da parte interditada (ID 83641051).
Narra que pretende alienar o aludido bem para adquirir um novo veículo.
Requer, assim, a procedência da ação para que seja autorizada a alienação do referido automóvel.
Instruiu a exordial com documentos. .
Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público não apresentou oposição à pretensão autoral, tendo opinado pela procedência do pedido no ID 84062213.
Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, tratando-se de Alvará Judicial, conforme exordial de ID 83640639, inexiste polo passivo na presente demanda.
Desta forma, retifico os autos eletrônicos, habilitando corretamente a parte FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO no polo ativo.
O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
O presente procedimento foi instaurado, com vistas à concessão de autorização judicial para a alienação de bem móvel de propriedade da curatelada MARIA DE LOURDES DO VALLE NAVARRO.
O pedido encontra previsão legal, nos termos do artigo 1.774, cumulado com o artigo 1.748, inciso IV, ambos do Código Civil de 2002.
In verbis: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; (...) Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Com efeito, é fato incontroverso que a curatelada é proprietária do veículo, conforme infere do CRV - Certificado de Registro de Veículo acostado no ID 84062213, tendo sido informado que outro automóvel será adquirido em substituição a este.
O argumento se justifica porque, ao menos em princípio, o fato de se adquirir um veículo mais novo trará até benefícios à interditada, já que o valor deste certamente será maior do que o que se busca alienar (artigo 375 do Código de Processo Civil).
O Parquet manifestou concordância com o pedido da parte autora, razão pela qual comporta deferimento o pedido alvará, pois preenchidos estão os requisitos legais.
Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando MARIA DE LOURDES DO VALLE NAVARRO, representada por sua curadora, FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO, a proceder a venda do veículo RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A, placa QFZ4533, do ano de fabricação 2018, de propriedade da parte interditada, indicado no ID 83641051.
Expeça-se alvará judicial, consignando-se a necessidade da curadora, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos probatórios da aquisição do novo veículo em nome da curatelada, sob pena de responsabilização.
Custas pela promovente, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a procedência do pedido deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 14:39
Juntada de Alvará
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07/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 06:50
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 06:50
Determinada diligência
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05/02/2024 06:50
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DO VALLE NAVARRO - CPF: *01.***.*17-72 (REQUERENTE).
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15/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 22:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/12/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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