TJPB - 0843073-89.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:18
Publicado Mandado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:18
Publicado Mandado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0843073-89.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizado por RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que exercia a função de EMBALADOR A MÃO na empresa ALPARGATAS S.A, e que em 19/08/2010, ao realizar o corte de uma sandália, sofreu acidente de trabalho.
Relata que requereu o benefício auxílio acidente em 10/11/2022, tendo o mesmo sido indeferido.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da DER.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 91202821), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando não preenchimento dos requisitos legais para o benefício perseguido.
Audiência devidamente realizada (Id. 106853095).
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória orbita sobre a análise do preenchimento dos requisitos legais para o benefício perseguido.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesito “g” do número II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme audiência realizada em 29 de janeiro de 2025 (Id. 106853095), as testemunhas KENNEDY JOHNSON LIMA DE CARVALHO e ALEXANDRE MARQUES PEREIRA confirmaram que o acidente se deu no ambiente de trabalho, na empresa ALPARGATAS S.A.
Ademais, o quesito “g” do número II, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.1.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Ocorre que não houve prévia concessão do benefício por incapacidade temporária em favor do autor.
Assim, a data do requerimento administrativo deve ser o termo inicial do benefício ora perseguido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 10/11/2022.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 10/11/2022. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 01:04
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 11:15 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
20/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0843073-89.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a justificativa apresentada, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2025, às 11:30hs, no Fórum Local. 2.
A parte autora deve apresentar o rol em até 15 dias. 3.
Ciência ao INSS.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 11:15 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
28/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0843073-89.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/24, às 11:15, através do seguinte endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/*30.***.*88-89?pwd=nGnDeXfnvAa9DYY09S1IOkkOWEx4QI.1 ID da reunião: 830 5918 8589 Senha: 487441 2.
A parte autora deve apresentar o rol em até 15 dias, disponibilizando o link respectivo. 3.
Ciência ao INSS.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0843073-89.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Aguarde-se, por mais 10 dias, a juntada da documentação requerida por este juízo. 2.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0843073-89.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Percebe-se que o nobre expert concluiu que há nexo da lesão constatada com o trabalho exercido pautado unicamente nos próprios relatos do autor. 2.
Por sua vez, a CAT juntada aos autos, além de poder ser produzida facilmente de forma unilateral, é apócrifa e sequer possui código de verificação. 3.
Desse modo, com base no art. 373, I do CPC/15, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos, por todos os meios de provas cabíveis, que a lesão alegada se deu no ambiente de trabalho. 4.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0843073-89.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pela parte adversa, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 4 de junho de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
04/06/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 08:53
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:22
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 06:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0843073-89.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 20/05/2024 - 11h Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0843073-89.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 08/07/2024 - 11h Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
28/02/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:24
Juntada de informação
-
17/02/2024 05:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0843073-89.2023.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, eis que, por ora, não resta evidenciado o perigo de dano ao obreiro, principalmente diante da natureza indenizatória do benefício pleiteado - auxílio-acidente. 3) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr.
Andrey Leal Wanderley, médico com especialidade em ortopedia, CRM: 5625/PB, e-mail: [email protected], com endereço profissional no Pronto Socorro de Fraturas, localizado na Rua D.
Pedro II, nº 112, centro, nesta cidade. 4) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 5) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 6) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 7) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 8) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 10) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 11) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 12) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 13) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 14) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 15) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 16) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/02/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*39-13 (AUTOR).
-
06/02/2024 09:04
Nomeado perito
-
05/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:08
Declarada incompetência
-
24/01/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL BELARMINO DOS SANTOS (*77.***.*39-13).
-
24/01/2024 21:47
Declarada incompetência
-
24/01/2024 21:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/12/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835132-83.2015.8.15.2001
Ricardo Batista Miguel
Estado da Paraiba
Advogado: Heloisa Lucena de Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:37
Processo nº 0863673-48.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Eliomar de Sousa Ferreira 75967839453
Advogado: Helio Lira de Lucena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 11:01
Processo nº 0058275-71.2014.8.15.2001
Thalles Linhares de Araujo
Sul America Cia Nacionald e Seguros
Advogado: Evandro de Souza Neves Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2014 00:00
Processo nº 0852401-91.2022.8.15.2001
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Rangel Souza Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 12:58
Processo nº 0841384-24.2023.8.15.2001
Cintia Tomaz da Silva
Sebastiao Tomaz da Silva
Advogado: Solange Cristina Gomes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 07:40