TJPB - 0841384-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CINTIA TOMAZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:06
Indeferida a petição inicial
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08/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de M.C.R.da S. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CINTIA TOMAZ DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841384-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a redação da petição inicial é bastante confusa, tendo este juízo determinado a sua emenda, a fim de tentar sanar os vícios encontrados na exordial, tanto no que diz respeito à qualificação das partes, como também no que concerne aos demais aspectos técnicos.
Apesar de a promovente ter apresentado emendas à inicial, conforme novos apontamentos realizados pelo Ministério Público e que ainda não foram citados nas determinações anteriores deste juízo, faz-se necessária a intimação da parte promovente acerca das interrogações apontadas em parecer de Id. 89783921.
Sendo assim, de modo a evitar o indeferimento da inicial sem dar a oportunidade à autora de sanar novas dúvidas apontadas em atual parecer Ministerial, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, reformular a redação inicial dos fatos com o esclarecimento acerca dos pontos indicados no Id. 89783921, reelaborando a narração inicial de forma clara, identificando quem enviou e recebeu a notificação mencionada, bem como esclarecendo a identidade de SEBASTIÃO TOMAZ DA SILVA.
No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, I, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CINTIA TOMAZ DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841384-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, cumprir a determinação de alínea 'a', da decisão de Id. 85248287.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841384-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato a inexistência de comprovante de residência atualizado e em nome da representante da autora, bem como constato que o pedido de item ‘c’ da inicial está completamente genérico, sem qualquer quantificação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias: a) Quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de perdas e danos, sob pena de indeferimento da exordial. b) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. c) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de CINTIA TOMAZ DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de CINTIA TOMAZ DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 07:39
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 04:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 04:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINTIA TOMAZ DA SILVA (*73.***.*55-69).
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03/08/2023 04:34
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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