TJPB - 0800792-20.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2024 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2024 09:36 Transitado em Julgado em 28/06/2024 
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                                            29/08/2024 06:53 Determinado o arquivamento 
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                                            21/08/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 01:54 Publicado Despacho em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800792-20.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Haja vista o caráter genérico do contrato de prestação de serviços advocatícios ID 97297761, determino a intimação da parte autora para juntar declaração ou contrato específico para esta demanda, com firma reconhecida em Cartório, autorizando o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição
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                                            10/08/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2024 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 14:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/06/2024 00:50 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:57 Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE DA SILVA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:57 Decorrido prazo de ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 00:45 Publicado Sentença em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800792-20.2023.8.15.0551 REQUERENTE: FLAVIO ALEXANDRE DA SILVA, ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária proposta por ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA e outro, com intuito de obter alvará judicial para levantamento de valores depositados na conta bancária do falecido FABIO ALEXANDRE DA SILVA.
 
 As partes interessadas alegam que são herdeiros do de cujus.
 
 Juntaram documentos comprobatórios do parentesco e do valor a ser transferido.
 
 Aportou nos autos petição da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo na conta bancária de titularidade do extinto, em valores que somam de R$ 34.551,33 (ID 83697647).
 
 Foi proferida sentença de improcedência da demanda, ID 88244017.
 
 A parte autora interpôs Embargos de Declaração, ID 89945613.
 
 Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
 
 Decisão.
 
 Inicialmente, saliento que os procedimentos de jurisdição voluntária possuem natureza meramente administrativa, cabendo ao magistrado decidir sobre a procedência ou não do pedido dos interessados, a respeito de interesses que não estão em conflito (ausência de contenciosidade).
 
 Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a sentença que julga improcedente o pedido, tendo natureza de ato administrativo, não opera coisa julgada material, mas somente formal, admitindo-se a sua revisão a requerimento dos interessados, mediante ajuizamento de nova demanda.
 
 O pedido de expedição de alvará judicial, formulado em sede de procedimento de jurisdição voluntária, não comporta controvérsia, com qualquer caráter de contenciosidade, não permitindo discussões aprofundadas, dilação probatória, nem alegação de questões mais controvertidas.
 
 No mérito, entendo que o pedido inicial merece guarida (TJ-MG - AC: 10000150596716001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 01/03/0016, Data de Publicação: 04/03/2016).
 
 Diante desse entendimento, e dos argumentos trazidos pela parte autora, ID 89945613, entendo por bem rever a sentença proferida de improcedência, ID 88244017.
 
 Isso porque, conforme petição inicial, a parte autora pleiteia a expedição de alvarás para liberação de quantia depositada perante à Caixa Econômica Federal, ID 83697647, em valores que somam de R$ 34.551,33.
 
 Pelo que se vê dos autos, tal valor já foi partilhado em inventário extrajudicial, ID 79750480.
 
 Assim, mesmo que tal valore exceda o teto de 500 OTN, previsto na Lei Federal n.º 6.858/1980, que, em 2024, 500 (quinhentos) OTN equivalem ao valor de R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), pode ser liberado por alvará judicial, ante a partilha realizada por meio de inventário, pois os valores regulados por tal Lei Federal dizem respeito aos pedidos de liberação sem realização do inventário, seja extra ou judicialmente.
 
 Assim, demonstrada a existência do depósito, o óbito do proprietário do valor depositado e o parentesco deste com os postulantes, incluindo a comprovação de realização de partilha por inventário extrajudicial, entendo que se configura, pois, o direito à percepção daqueles valores, tornando os pressupostos legais, é de conceder-se o pleito inicial.
 
 ISTO POSTO, com base nos princípios e dispositivos legais vinculados à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, determinando o levantamento da quantia pleiteada, depositada em nome de FÁBIO ALEXANDRE DA SILVA, a ser paga às partes, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, ID 79750480, conforme cláusulas terceira e sexta de tal documento.
 
 Deixo de apreciar os Embargos de Declaração ID 90353008, pela perda do objeto.
 
 Revejo o posicionamento da sentença ID 88244017, substituindo-a pelo exposto nesta sentença.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            27/05/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 15:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/05/2024 01:42 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 14:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/05/2024 01:45 Publicado Sentença em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 11:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800792-20.2023.8.15.0551 REQUERENTE: FLAVIO ALEXANDRE DA SILVA, ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária proposta por ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA e outro, com intuito de obter alvará judicial para levantamento de valores depositados na conta bancária do falecido FABIO ALEXANDRE DA SILVA.
 
 As partes interessadas alegam que são herdeiros do de cujus.
 
 Juntaram documentos comprobatórios do parentesco e do valor a ser transferido.
 
 Aportou nos autos petição da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo na conta bancária de titularidade do extinto, em valores que somam de R$ 34.551,33 (ID 83697647).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O artigo 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980 preceitua que são legitimados os dependentes habilitados perante a Previdência Social: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O artigo 2º, que também podem ser objeto deste processo, saldos bancários, poupanças, fundos de investimento etc.: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Todavia, é imprescindível que os bens a serem transferidos ou levantados sejam de baixo valor, isto é, inferiores a 500 OTN, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal n.º 6.858/1980.
 
 Esse, no entanto, não é o caso dos autos.
 
 Conforme informado pela Caixa Econômica Federal, em contas bancárias do extinto há valores que somam R$ 34.551,33.
 
 No entanto, em 2024, 500 (quinhentos) OTN equivalem ao valor de R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos, de modo que o patrimônio deixado pela de cujus é superior ao valor permitido para dispensa de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666 do CPC.
 
 Desse modo, para o levantamento dos valores é indispensável a abertura de inventário ou arrolamento, podendo, inclusive, ocorrer na via extrajudicial, mas não é possível a liberação dos valores por mero alvará judicial.
 
 Como há nos autos a informação de que já houve inventário extrajudicial, tais valores devem ser objeto de sobre partilha, nos moldes legais.
 
 Embora se permita a flexibilização do patamar legal, mediante juízo de equidade que pode ser aplicado aos procedimentos de jurisdição voluntária, compreendo que, em função do valor extrapolar mais que o dobro do teto, a referida flexibilização é inadequada.
 
 Inclusive, compreendo que pode haver interesse da Fazenda Pública Estadual no inventário/arrolamento em função do valor apurado.
 
 Dispensada a participação do “Parquet” por não haver subsunção aos artigos 721 e 178 do CPC/2015.
 
 ISTO POSTO, e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
 
 I, CPC/2015), JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte interessada.
 
 DEFERIDA a gratuidade da justiça à parte interessada, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC/2015).
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e, caso nada seja requerido, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas devidas.
 
 Cumpra-se.
 
 Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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                                            03/05/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 15:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/04/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 05:56 Publicado Despacho em 09/02/2024. 
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                                            17/02/2024 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800792-20.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para dizer acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 dias.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
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                                            07/02/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2023 12:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/11/2023 13:11 Juntada de Ofício 
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                                            16/11/2023 11:50 Juntada de comunicações 
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                                            16/11/2023 11:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 01:12 Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE DA SILVA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 03:56 Decorrido prazo de ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 01:02 Decorrido prazo de ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:54 Decorrido prazo de ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 11:33 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/10/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 06:28 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:05 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/09/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 08:59 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO ALEXANDRE DA SILVA (*49.***.*62-63) e outro. 
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                                            27/09/2023 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 09:31 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            26/09/2023 12:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/09/2023 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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