TJPB - 0805308-63.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 22:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de IRANILDA DA SILVA BARROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 08:49
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805308-63.2021.8.15.2003 AUTOR: IRANILDA DA SILVA BARROS RÉU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IRANILDA DA SILVA BARROS em face do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, ambos devidamente qualificados.
Narrou, a parte autora, em síntese que, é cliente da parte promovida com contrato de cartão de crédito ativo (nº 6062.8244.2256.9579) e que celebrou, em junho de 2020, acordo para quitação do débito existente no valor de R$ 21.218,40, o qual fora parcelado em 36 vezes de R$ 590,15, cada.
Afirmou que após o pagamento da décima parcela, o promovido lançou a cobrança de todas as parcelas de uma só vez tendo sido informada pela promovida, após contato telefônico (protocolo nº 2021105762989), que não havia acordo ativo sendo necessária a realização de novo para a quitação do débito ainda existente.
Indicou que a parte promovida procedeu à cobrança de R$ 6.642,42 a título de juros, o que considerou abusivo e que após a inativação do acordo que se deu, segundo afirmou, deliberadamente por atitude da promovida, recebeu inúmeras cobranças de dívida.
Nesse sentido, requereu: a) preliminarmente, a gratuidade judiciária, b) revisão do contrato do acordo firmado para que seja retirada a cobrança de juros compostos possibilitando o pagamento do débito parcelado, c) dano morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, dentre eles, comprovantes de pagamento no valor de R$ 589,40, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, dezembro, novembro, outubro, agosto e julho de 2020 (ID: 49777512), faturas do cartão de crédito dos meses de dezembro de 2019, janeiro, março e abril de 2020 e de janeiro à abril de 2021 (ID: 49777511), inscrição no serasa no valor de R$ 14.500,02 incluído em 14/05/2021.
Gratuidade deferida (ID: 52325302).
Contestação apresentada pela promovida (ID: 65848217), na qual a parte afirmou que os juros cobrados encontram-se dentro da forma e da média exercida pelo mercado e impugnou todos os pontos debatidos pelo autor em exordial.Juntou documentos, dentre eles, contrato de cartão de crédito (ID's: 65848221, 65848223 e 65848224), faturas de cartão de crédito da promovente (ID: 65848231), relatório de cartão de crédito (ID: 65848235).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 67262886).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas (ID).
A esse respeito, a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 79261716) e a parte promovente permaneceu inerte. É o que importa relatar, passo à decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C.
Observa-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e mostrando-se suficientes as que se encontram colacionadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do C.P.C.
MÉRITO A lide cinge-se em analisar se houve aplicação abusiva nos juros incidentes no acordo firmado entre as partes para pagamento do débito.
Isso porque, a parte autora afirma que celebrou acordo para pagamento da dívida que se encontrava no montante total de R$ 21.218,40, a qual fora dividida em trinta e seis parcelas de R$ 590,15, cada.
No entanto, entende que a aplicação dos juros às parcelas é abusivo.
A parte autora afirma que a própria empresa quebrou o acordo firmado depois do pagamento da décima parcela sem nenhuma justificativa legítima, vindo a antecipar todas as parcelas vincendas na fatura seguinte.
Abi Initio, cumpre ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumerista.
No entanto, a parte autora não está dispensada de fazer prova mínima dos fatos que alega quando é capaz que assim proceder, mesmo quando há a possibilidade, diante da hipossuficiência do consumidor, em se inverter o ônus probatório da demanda.
Com relação à alegação da parte autora a respeito do vencimento antecipado das parcelas vincendas, ainda que essa não possua nenhuma decorrência lógica relativa ao pedido principal da autora, entendo que possa vir a influir na análise do cabimento da indenização por danos morais.
Assim, de acordo com a documentação inserida aos autos é possível verificar que o que motivou a antecipação das parcelas vincendas foi o pagamento das parcelas vencidas a menor e em atraso.
Isso porque, pode-se observar que o vencimento da fatura do cartão de crédito da autora ocorre ao dia cinco de cada mês (ID: 49777511) e os pagamentos das parcelas do acordo referente aos meses de fevereiro e março de 2021 foram efetuados ao dia 10/02/2021 e 10/03/2021, de acordo com os comprovantes de pagamento e com as faturas por ela anexadas (ID's: 49777512, p. 8 e 49777511, p. 21).
Assim, em março de 2021, tendo havido o pagamento do mês anterior (em atraso), o valor a ser pago pela promovente não era mais, tão somente, o valor do acordo, pois sobre esse já havia a incidência de juros.
Desse modo, o pagamento da fatura do mês de março de 2021 deveria ter ocorrido ao dia 05/03/2021 no valor de R$ 621,38, o que não fora realizado pela promovente.
Nesse sentido, entendo que a quebra do acordo fora provocada por inadimplência da própria autora, o que retira da promovida, ao menos quanto a esse aspecto, a prática de qualquer ato lesivo/abusivo ou ilícito capaz de gerar indenizações de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.
Com relação aos juros aplicados ao contrato, a parte autora afirmou que não teve acesso aos termos do contrato de acordo de modo a saber quais encargos recaíam sobre ele.
Contudo, indicou que, diante da verificação do valor devido referente às suas compras em comparação ao montante total da dívida, entende ter havido a prática de juros abusivos, vindo a requerer a revisão contratual.
A respeito desse ponto, deixo assente que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% (doze por cento) ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) ou no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, conforme entendimento, inclusive, editado na Súmula Vinculante de nº 07 do STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Em consequência, as instituições bancárias estão livres para estabelecer, no contrato, as taxas de juros a serem aplicadas, não sendo tal atitude uma afronta aos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual nem da função social do contrato, posto que o consumidor anuiu com a cobrança dos encargos.
Como se sabe, o promovido é uma instituição financeira e, portanto pode aplicar os juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Entendimento, já sumulado: Súmula nº 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Em relação aos cartões de crédito, tem-se firmado o entendimento de que, apesar de não constar a taxa específica no contrato, é possível que esta seja cobrada de forma variada, desde que devidamente comprovada a sua informação ao consumidor, por meio das faturas/extratos mensais.
Assim, o titular do cartão de crédito, através das faturas mensais, tem a ciência de que, ao não efetuar o pagamento integral, sobre o valor remanescente irá incidir a taxa de juros informada na fatura que lhe é encaminhada mensalmente e, dessa forma, discordando da taxa de juros, há a opção de pagar o valor total, porém assim não procedendo será submetido as taxas de juros e encargos que incidem sobre o saldo devedor.
Logo, entendo de plano que, se a autora deixou de adimplir as faturas, deverá se sujeitar aos encargos moratórios.
Nesse sentido, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do C.D.C.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Apesar da alegação autoral, da análise das próprias faturas anexadas ao processo pela parte autora e também pela parte ré, é possível observar a especificação dos juros aplicados ao acordo e doa que recaem sobre as faturas.
Vejamos, ao mês de janeiro de 2021, há o detalhamento dos juros aplicados àquela fatura advindo do contrato firmado entre as partes, bem como em outros meses (ID: 65848231, p 7, 8): Inclusive, ao final da fatura, pode-se observar que os termos para o parcelamento do débito encontram-se pré-definidos, com especificação da taxa de juros aplicada (ID: 65848231, p. 12): Nesse sentido, entendo que a promovida cumpriu de forma satisfatória com o dever de informação próprios dos contratos de consumo.
Passado esse ponto e partindo à análise da aplicação da taxa média de juros definida pelo BACEN para a época do acordo, entendo que a taxa de juros aplicada pela promovida quando da celebração do acordo, qual seja, 11,90 a.m. e 292,73% a.a., encontra-se abaixo da média definida pelo próprio Banco Central, conforme pode ser verificado abaixo: Conforme pode ser observado, não restam dúvidas de que os juros aplicados no contrato foram pactuados abaixo da média fixada pelo Banco Central, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem frente à instituição financeira.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do C.P.C.
Condeno à autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via sistema.
Transitada em julgado, arquive.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de IRANILDA DA SILVA BARROS em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:53
Outras Decisões
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09/05/2023 20:28
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 05/12/2022 23:59.
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14/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2022 17:20
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 21:24
Outras Decisões
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03/12/2021 08:52
Conclusos para despacho
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29/11/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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