TJPB - 0803731-16.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 07:43
Juntada de Alvará
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05/03/2024 07:43
Juntada de Alvará
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01/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803731-16.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA RIBEIRO DA ROCHA PEREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 06:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 06:07
Conclusos para decisão
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14/02/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:09
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:00
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:47
Juntada de Petição de informação
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12/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de informação
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10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA ROCHA PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RIBEIRO DA ROCHA PEREIRA - CPF: *60.***.*69-15 (AUTOR).
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07/06/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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