TJPB - 0871713-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0871713-19.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
CURADOR ESPECIAL.
REJEIÇÃO. 1.
Ao curador especial do réu citado por edital é conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único); porém esta não é extensível aos embargos à execução. 2.
No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, competindo ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS Vistos etc.
A DEFENSORA PÚBLICA in fine assinada, na qualidade de Curadora Especial dos ausentes TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, CNPJ n° 15.***.***/0001-45 e DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, CPF nº *66.***.*07-00, nos termos do art. 72, II, do CPC, ingressou em juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra o BANCO BRADESCO, CNPJ n° 60.***.***/0001-12, em razão da Execução por Quantia Certa proposta por esta (processo: 0827348-84.2017.8.15.2001).
Apesar de devidamente intimado, o embargado não se manifestou sobre os embargos.
Não havendo necessidade de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
DECIDO. É na jurisprudência do c.
STJ que tem origem o entendimento de que o curador especial tem legitimidade para oposição de embargos à execução.
Neste sentido: Súmula 196 - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” No caso vertente, a embargante não trouxe para os autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, limitando-se a aduzir: "(...) Por fim, em virtude de inexistir elementos que possibilitem a impugnação específica dos fatos alegados e, se valendo da inteligência do art. 341, Parágrafo único, do CPC/15, vem esta Defensora Pública, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO na modalidade de negativa geral, impugnando todas as alegações narradas na inicial, pleiteando-se a desconstituição total do débito". (ID. 72088361, p. 3).
Acontece, porém, que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica e, sobretudo, racional.
Daí porque seria totalmente ilógico retirar-se a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de um título executivo pelo simples ajuizamento de embargos sem que sequer seja indicada qualquer motivação subjacente.
Neste sentido, valho-me dos julgados colacionados pela embargada: APELAÇÃO CÍVEL - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA OBRIGAÇÃO DO RÉU DE TRANSFERIR O VEÍCULO – CONTESTAÇÃO OFERECIDA POR CURADOR ESPECIAL – FATO QUE AUTORIZA A DEFESA POR NEGATIVA GERAL MAS NÃO ALTERA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovado o negócio de compra e venda de veículo automotor pela prova testemunhal, assim como a obrigação do requerido de providenciar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito – DETRAN, a sentença de procedência deve ser mantida.
O fato de a legislação processual liberar o curador especial do ônus da impugnação específica, em nada altera as disposições referentes à distribuição do ônus da prova, de modo que, na hipóteses dos autos, cabia ao apelante demonstrar fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor. [TJMS.
Apelação Cível n. 0801137-69.2013.8.12.0017, Nova Andradina, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 06/09/2019, p: 17/09/2019].
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NEGATIVA GERAL.
ACÚMULO DE EXECUÇÕES. - A prerrogativa da impugnação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, é restrita à hipótese de defesa veiculada apenas em contestação, não se estendendo à impugnação da sentença, atacada via recurso de apelação. - É imprescindível fundamentação necessária e suficiente para proporcionar a reforma da decisão impugnada, a fim de viabilizar o confronto com as razões de decidir expostas na sentença. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - A nota de crédito industrial, lastreada no Decreto-Lei 413/1969 é título executivo judicial, a teor do art. 10 de tal regramento. - Indemonstrado o acúmulo de execuções, ônus que incumbia ao embargante, a alegação é rechaçada.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
UNÂNIME.[ Apelação Cível, No *00.***.*43-92, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-11-2019].
Neste contexto, não havendo a demonstração, minimamente, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito estampado no título executivo que aparelha a execução, não vejo outro caminho a trilhar que não o da improcedência dos embargos.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), possibilitando o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos.
Condeno a parte embargante a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, acostem-se cópias nos autos principais, arquivando-se os embargos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, a ré deverá ser intimada do trânsito em julgado.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
05/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:49
Determinada diligência
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05/02/2025 20:49
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:06
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0871713-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
19/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0871713-19.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual, enquanto o Executado estiver sob os auspícios da Curadoria Especial. 1.
Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo. 2.
Intime-se a parte embargada para, em 15 dias, oferecer resposta aos embargos, querendo.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO -
01/02/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 18:54
Determinada diligência
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01/02/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EMBARGANTE) e DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES - CPF: *66.***.*07-00 (EMBARGANTE).
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29/12/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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