TJPB - 0800105-89.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-89.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: LINDALVA DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDALVA DA SILVA SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de anular cobranças bancárias que a autora afirma não ter contratado, requerendo a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é idosa, possui baixa escolaridade e utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários.
Afirma ter identificado descontos sob a descrição de “Padronizado Prioritários I” em seu extrato bancário, sem que tenha contratado tal serviço.
Sustenta que tais cobranças são ilegais, violam o Código de Defesa do Consumidor e normas específicas do Banco Central, que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios.
Argumenta ainda que a conduta do banco é abusiva, aproveitando-se da vulnerabilidade de consumidores de baixa instrução, como ela mesma.
Ao final, pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a condenação do réu em danos morais.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id 84891164).
Em sua contestação (Id 86134820), BANCO BRADESCO S/A alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da autora e ausência de interesse processual, argumentando que a autora não buscou solução administrativa antes de judicializar a demanda, além de impugnar o pedido de gratuidade judiciária.
Sustenta que as cobranças decorrem de contrato previamente firmado entre as partes, demonstrando, inclusive, a utilização dos serviços tarifados pela autora.
Além disso, o banco defende que as tarifas são regulares e estão respaldadas por resoluções do Banco Central.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Na réplica (Id 104839435), a autora rebate as alegações do réu, afirmando que o suposto contrato apresentado pelo banco não contém assinatura física, requisito obrigatório nos casos de consumidores idosos, conforme legislação aplicável.
Alega ainda que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que torna as tarifas cobradas ilegais.
Sustenta que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças e a existência de autorização expressa.
Por fim, reitera os pedidos iniciais.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id 84848071), a autora declarou em outras oportunidades o seu endereço: na exordial e na procuração.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Ainda, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297[1] do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária (c/c. 168.234-2, ag. 0493, Bradesco), relativa ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento do benefício de aposentadoria, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se a cliente contrata, utiliza e tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na “conta salário”, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central e representa o exercício regular de um direito, à luz dos princípios do pacta sunt servand que permeia todo negócio jurídico.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação da conta e do pacote de serviços bancários "Pacote Padronizado I ", nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio da apresentação do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado eletronicamente pela autora em 13 de julho de 2021. (ID. 86134821).
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração do termo de adesão assinado eletronicamente.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”. (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Ainda, a Lei Estadual nº 12.027/2001 não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora possuía 59 (cinquenta e nove anos) anos quando assinou o termo de adesão em 13/07/2021, ou seja, não era pessoa idosa, conforme demonstra o Registro Geral anexado no ID 84848071 - Pág. 3, cujo nascimento foi em 01/06/1962.
Desse modo, age a autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, o fez.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (arts. 138 e ss do Código Civil), o que não se observou no presente caso.
Portanto, sendo legítimas as cobranças relativas ao pacote de serviços, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em restituição do indébito ou indenização por danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuída ao promovido.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PORQUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO "PACOTE PADRONIZADO I", NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, AMBOS DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10211503420208260482 SP 1021150-34.2020.8.26.0482, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 28/06/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CESTA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
PRESENÇA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
CONTRATO ASSINADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 07300718420228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito [1]“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
16/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800105-89.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 6 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800105-89.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Nessa data, retifiquei o valor da causa no sistema.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para impugnar a contestação, no prazo legal.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800105-89.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: LINDALVA DA SILVA SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente intimado para emendar a petição inicial, com o intuito de especificar o valor dos danos materiais e retificar o valor da causa, o autor apresentou a petição (Id. 93695094), indicando a quantia de R$ 645,52 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para os danos materiais.
Todavia, não explicitou a base de cálculo utilizada para se chegar ao montante indicado.
Ressalte-se que o valor da causa é elemento crucial, não apenas para o correto recolhimento das custas processuais, mas também para a exata mensuração do proveito econômico almejado, o que, ao final, possibilitará a adequada distribuição dos ônus de sucumbência.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha de cálculo detalhada, que discrimine o conteúdo econômico das pretensões formuladas na petição inicial, bem como para, no mesmo prazo, atribuir à causa o valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800105-89.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 dias para cumprimento do despacho de Id 84891164.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:37
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 12:14
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800105-89.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor descontado indevidamente do benefício da requerente, a parte autora não quantificou o valor que foi descontado indevidamente até o presente momento.
Dispõe o art. 324 do CPC: "O pedido deve ser determinado." Desta forma, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 c/c art.324 do CPC, uma vez que não houve quantificação do valor dos danos materiais pretendidos, sendo imprescindível até mesmo para saber o valor da causa.
Ensina o Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o valor dos danos materiais, bem como, para retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA DA SILVA SOUZA - CPF: *56.***.*16-56 (AUTOR).
-
29/01/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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