TJPB - 0800134-35.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:31
Cancelada a Distribuição
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CICERO DIEGO CAMARA CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CICERO DIEGO CAMARA CAVALCANTE em 30/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO DIEGO CAMARA CAVALCANTE - CPF: *64.***.*62-08 (AUTOR).
-
03/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CICERO DIEGO CAMARA CAVALCANTE em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0800134-35.2024.8.15.0171 Autor: CICERO DIEGO CAMARA CAVALCANTE Réu: Banco Volkswagem S.A DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado a informação que consta à fl. 146 de que recebe renda mensal de R$ 3.352,00 denota a possibilidade de custeio das despesas processuais, sobretudo considerando a possibilidade de redução e parcelamento.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo apresentar os seis últimos extrato bancários, a declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, e outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
11/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CICERO DIEGO CAMARA CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a ausência de comprovante de residência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o respectivo documento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 31 de janeiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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