TJPB - 0841801-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841801-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Telefonia, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCONI FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VILBERTO LUIS CASSIANO FILHO - PB20837 EXECUTADO: OI S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA AMARANTE SILVA - RJ228306, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 DECISÃO Trata-se de petição formulada pela executada TELEFONICA DO BRASIL S/A, tendo em vista o deposito no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) realizado pela OI S.A., solicitando a expedição de alvará em seu favor no valor de R$ 2.127,54 (dois mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) referente a sua quota parte do pagamento da obrigação principal do processo, pois adimpliu sozinha com a condenação por danos morais.
Instada a manifestar-se, a OI S.A. manteve-se em silêncio.
O art. 346, I do CC02 c/c com o art. 778, IV do CPC/15 estabelecem a possibilidade do devedor comum sub-rogar no direito do credor em promover a execução ou nela prosseguir com fins de recebimento da quantia que pagou a mais de sua quota.
Verifica-se que ocorreu o pagamento de toda obrigação inicial ao credor pelo devedor TELEFONICA DO BRASIL S/A. e, com o deposito a posteriori pela OI S.A., faz jus ao recebimento de sua parte.
Assim sendo, Passo a decidir. a) Determino a expedição do alvará no valor de R$ 2.127,54 (dois mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da TELEFONICA DO BRASIL S/A. b) Determino ainda a expedição do alvará no valor de R$ 1.872,46 (Hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) em favor da OI S.A em caso de solicitação pela mesma.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 19:09
Baixa Definitiva
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02/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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05/12/2023 15:29
Voto do relator proferido
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05/12/2023 15:29
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/12/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 18:56
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:30
Indeferido o pedido de TELEFONICA DO BRASIL S/A (RECORRENTE)
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03/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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25/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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