TJPB - 0804070-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de WELLEN VANNALLY BRITO SILVA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804070-93.2024.8.15.0001 [Seguro, Seguro] AUTOR: WELLEN VANNALLY BRITO SILVA COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida por Wellen Vannaly Brito Silva Costa contra Banco Bradesco Vida e Previdência S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Enquanto empregado da Empresa Alpargatas, o autor descontou valores objetivando pagamento de seguro de vida em grupo e atribui a responsabilidade para pagamento desse seguro, em caso de sinistro, à ré.
Aponta que o seguro cobre invalidez permanente seja por acidente, seja por doença (funcional), cujo cálculo seria na razão de 24 vezes o valor do salário do funcionário, limitado ao mínimo indenizatório de R$ 16.264,09 e máximo de R$ 1.533.600,00.
Afirma ter sido acometido por doença que, gradativamente, compromete sua capacidade laborativa permanentemente, sendo assim, faria jus ao recebimento de indenização uma vez que se enquadra na seguinte hipótese de cobertura: invalidez funcional permanente por doença.
Sustenta o demandante ter direito ao recebimento do seguro porque o sinistro aconteceu durante a vigência de seu contrato de trabalho.
Afirma, ainda, que o pagamento deve acontecer de toda forma, pois a Alpargatas obrigava a pagamento do seguro sob a promessa de pagamento não só em caso de morte ou perda total da capacidade laboral, mas, também, parcial.
A presente ação tem por objetivo condenar a parte ré a pagar R$ 52.800,00.
Juntou laudo médico produzido em ação que tramitou na Justiça do Trabalho onde a conclusão é de perda parcial da capacidade laborativa em grau moderado, tendo o senhor perito respondido negativamente, de forma expressa, para a indagação quanto à existência de invalidez.
Houve concessão de gratuidade judiciária ao autor.
Na sua defesa, a parte promovida impugnou a gratuidade concedida ao promovente.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva porque a apólice mantida anteriormente com a Alpargatas já não está mais vigente desde 31/08/2020.
No mérito, sustenta inexistência de invalidez e, portanto, ausência do dever de indenizar.
Apontas, também, que, nos casos de seguro de vida coletivo, o dever de informação é do estipulante.
Réplica apresentada pelo demandante. É o que importar relatar.
DECIDO: A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova até aqui produzida é suficiente ao julgamento do feito, de forma a tornar desnecessária a produção de outras.
De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Passo, antes, aos incidentes, preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
Impugnação à gratuidade Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, quando analisa pedido de gratuidade judiciária, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência do demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não o fazendo, não se desincumbiu dessa obrigação, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Ilegitimidade passiva A Bradesco alega sua ilegitimidade sob o fundamento de que a apólice na qual se baseia a pretensão autoral só esteve vigente até o dia 31/08/2020 e que o autor só foi admitido junto à Alpargatas em 21/01/2021.
Vejo, claramente, que a questão em discussão é de mérito e não de ausência de ilegitimidade.
A ilegitimidade seria se a apólice fosse de responsabilidade de outra seguradora.
Mas se, de fato, a apólice perdeu vigência em 2020 e o promovente foi admitido posteriormente, a discussão é de mérito (ter ou não ter direito ao pagamento) e não de legitimidade (ser ou não ser a Bradesco a responsável pelo pagamento).
Rejeito, também, esta preliminar.
Mérito A proposta de adesão de Id 85601434 apresentada como parâmetro pelo autor faz referência expressa à apólice 852.499.
Esta, por sua vez, está no Id 89442896.
Na sua cláusula 2.1.4, a previsão de cobertura é para as hipóteses de invalidez e se for total.
Sequer há cobertura de a invalidez for parcial.
No caso do demandante, sequer há invalidez.
O laudo médico anexado à inicial, produzido em ação trabalhista, e com base no qual o autor defende ter direito ao recebimento do seguro, aos responder as perguntas da reclamada, é claro ao afirmar que não há invalidez, mas, sim, perda parcial da capacidade laborativa em grau moderado.
Ou seja, ainda que a apólice estivesse vigente, na data do sinistro, não haveria cobertura para perda parcial em grau moderado da capacidade laborativa por doença, mas apenas para invalidez funcional total por doença, o que não é o caso do demandante.
Além disso, a apólice 852.499 só teve vigência até 2020.
O autor foi admitido junto a Alpargatas em 2021, quando já não estava mais vigente a apólice.
Se houve desconto em seu contracheque sem que houvesse apólice em vigor, deve buscar se ressarcir da própria Alpargatas, verdadeira responsável pela situação.
Quanto à alegada falta de informação sobre o que seria ou não coberto, no ato da contratação, ou até mesmo em relação à realização de desconto sem que houvesse apólice válida, realmente, no dia 02 de março de 2023, o STJ julgou seu Tema 1112, definindo que, em contratos de seguro de vida coletivos, cabe ao estipulante a obrigação de informar previamente ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Como consequência, caso isso não tenha sido observado pela Alpargatas, é ela quem deve arcar com as consequências e não a Bradesco Seguros.
Por todo o exposto, restando provado que o evento indicado pela parte autora não se enquadra dentre os cobertos pela apólice da qual foi segurada e, ainda, que essa mesma apólice não estava mais vigente, quando do início da ocorrência do que seria o fato gerador, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 15 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804070-93.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de WELLEN VANNALLY BRITO SILVA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 01:45
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804070-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Observando a aba expedientes, vejo que o prazo transcorreu, após o sistema registrar ciência na citação eletrônica.
De acordo com o §1º-A do art. 246 do CPC, a ausência de confirmação, em até 03 dias úteis, pelo citando, implicará na realização da citação pelos Correios.
Sendo assim, adotar a escrivania providências necessárias.
Fica a parte autora ciente do conteúdo desta decisão.
Campina Grande (PB), 24 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 11:15
Outras Decisões
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24/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de WELLEN VANNALLY BRITO SILVA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804070-93.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLEN VANNALLY BRITO SILVA COSTA - CPF: *01.***.*11-09 (AUTOR).
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15/02/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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