TJPB - 0800119-32.2024.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 14:11
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 20:59
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800119-32.2024.8.15.0441 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ADRIANA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ADRIANA DA CONCEICAO SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO CREFISA, também qualificado, ambos com representação postulatória, por meio da qual alega o autor, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, no valor de R$ 2.480,96.
Com encargos, tarifas e juros de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, o valor total financiado chegou a R$ 7.320,00, dividido em 12 parcelas fixas de R$ 610,00.
A análise do contrato revelou a prática de anatocismo e a falta de clareza sobre o sistema de liquidação da dívida.
Os juros autorizados pelo BACEN para o período eram de 2,44% ao mês e 29,28% ao ano, significativamente menores que os aplicados pelo banco réu.
O valor incontroverso da parcela, calculado conforme a tabela do BACEN, seria de R$ 240,98, resultando em um montante total de R$ 2.891,76.
A autora pagou R$ 7.320,00 e solicita a revisão do contrato, alegando abusos e cobrança indevida.
Pede a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, totalizando R$ 8.856,48, e a correção das arbitrariedades contratuais.
Juntou procuração e documentos.
Indeferida a medida liminar.
Citada, a parte ré apresentou defesa suscitando que a ação é baseada em alegações de abusividade nas taxas de juros cobradas pela Crefisa em empréstimos pessoais não consignados, comparando-as com a "taxa média" divulgada pelo Banco Central.
A Crefisa, especializada em empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito, justifica suas taxas mais elevadas pelo maior risco de inadimplência.
Alega que a "taxa média" do Banco Central não é adequada para avaliar a abusividade em casos específicos, uma vez que consolida contratos com características e públicos-alvo distintos.
Citando orientação do Banco Central e posicionamento do STJ, a defesa afirma que a avaliação de abusividade deve considerar as particularidades do caso concreto, e não se basear em critérios abstratos.
Argumenta ainda que a interferência judicial pode prejudicar a oferta de crédito, aumentando as taxas para bons pagadores e excluindo parte da população.
A defesa enfatiza que o ônus de comprovar a abusividade das taxas de juros recai sobre a autora, que deve demonstrar renda suficiente, garantias com liquidez, aporte inicial, rating de crédito elevado, inexistência de histórico de inadimplência e relação prévia com a instituição financeira.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id 90988230).
Sem o requerimento de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Cuidam os autos de Ação Revisional, instaurada pelo procedimento comum, por meio da qual a parte Autora aponta a existência de ilegalidade/abusividade no negócio jurídico subjacente. É juridicamente possível a revisão judicial dos contratos bancários, visando adequá-los à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional vigente, afastando eventuais abusividades e onerosidade excessiva.
Importa frisar, de início, não se trata de inobservância ao princípio do pacta sunt servanda, o qual permanece vigente, mas sim, de redimensionamento dos seus termos através de previsão legal, quando se constata abusividade ou onerosidade excessiva resultante em prejuízo desarrazoado de uma parte face a outra.
Pois bem.
O contrato entabulado pelas partes refere à contratação de crédito não consignado, na modalidade de cédula de crédito, pela qual fora convencionada a incidência de juros remuneratórios 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, conforme documento juntado pela ré (ID 86812902).
Veja que os juros remuneratórios são, em suma, o pagamento pelo uso dos valores transferidos pelo mutuário nessa modalidade civil-financeira.
A revisão dos juros remuneratórios é possível quando caracterizada, no caso concreto, sua abusividade, em vista da proteção consumerista plasmada em lei.
Veja a ementa do tema repetitivo nº 27 do STJ a este respeito: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, é de conhecimento assente na jurisprudência dos tribunais pátrios que a alta monta das taxas remuneratórias, por si só, não importam na verificação de abusividade. É esse o teor da Súmula 382 – STJ.
Para além dessa premissa interpretativa, veja o tema fixado em regime de recursos repetitivos julgado pela corte de superposição que uniformiza o entendimento da legislação infraconstitucional: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse sentido, para que seja configurada a excessividade nos juros convencionados, é preciso que o montante seja discrepante em relação à média de mercado.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, disponível em www.bcb.gov.br, a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado de pessoa física apresentava as seguintes oscilações a depender do Banco: Histórico de Taxa de Juros Período: 11/07/2024 a 17/07/2024 Modalidade: Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado Posicao Segmento Modalidade InstituicaoFinanceira TaxaJurosAoMes TaxaJurosAoAno 1 Pessoa Física Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado BANCO SICOOB S.A. 0,14 1,73 86 Pessoa Física Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado JBCRED S.A.
SCFI 18,31 651,71 87 Pessoa Física Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado CREFISA S.A.
CFI 20,13 803,04 88 Pessoa Física Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado COBUCCIO S.A.
SCFI 20,15 805,19 Assim, conforme os documentos juntados aos autos, os juros convencionados foram de 23% ao mês e de 1.099,12% ao ano.
A média mercadológica, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, na tabela acima, aponta para as taxas de 20,13% ao mês e 803,04% ao ano.
Tal disparidade provoca, portanto, a constatação de abusividade na incidência da quantia remuneratória pelo mútuo entabulada entre as partes.
Desse modo, incide o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, para que se atribua ao consumidor autor a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente pelo contrato de empréstimo objeto desses autos, nos valores que resultaram superiores à média mercadológica.
Assim, deve o demandado devolver a diferença apurada entre a quantia paga a mais pelos juros convencionados da média de mercado constatada nesses autos e fixada no presente decisum de 20,13% ao mês e 803,04% ao ano.
II.2 - DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, para que este se configure, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado, o que não ficou demonstrado nos autos.
ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10302669120158260562 SP 1030266-91.2015.8.26.0562, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 06/04/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017) Desse modo, diante da ausência de comprovação dos danos e não tendo havido qualquer engodo por parte da instituição financeira que tenha prejudicado os direitos de personalidade do autor, indefiro o pedido em epígrafe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com julgamento de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a nulidade dos juros remuneratórios aplicados e da capitalização de juros aplicada ao caso; b) DETERMINAR a aplicação da taxa medida de mercado vigente à época, qual seja: juros remuneratórios de 20,13% ao mês e 803,04% ao ano; c) CONDENAR a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, valor sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o pagamento.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, devendo ser compensados os valores já adiantados pela parte autora.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado equitativamente, nos termos do art. 85, 8o do CPC/15 ao advogado da parte autora; ao passo que CONDENO a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil e reais) aos advogados da parte ré, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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