TJPB - 0800119-32.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800119-32.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:56
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2024 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800119-32.2024.8.15.0441 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ADRIANA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ADRIANA DA CONCEICAO SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO CREFISA, também qualificado, ambos com representação postulatória, por meio da qual alega o autor, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, no valor de R$ 2.480,96.
Com encargos, tarifas e juros de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, o valor total financiado chegou a R$ 7.320,00, dividido em 12 parcelas fixas de R$ 610,00.
A análise do contrato revelou a prática de anatocismo e a falta de clareza sobre o sistema de liquidação da dívida.
Os juros autorizados pelo BACEN para o período eram de 2,44% ao mês e 29,28% ao ano, significativamente menores que os aplicados pelo banco réu.
O valor incontroverso da parcela, calculado conforme a tabela do BACEN, seria de R$ 240,98, resultando em um montante total de R$ 2.891,76.
A autora pagou R$ 7.320,00 e solicita a revisão do contrato, alegando abusos e cobrança indevida.
Pede a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, totalizando R$ 8.856,48, e a correção das arbitrariedades contratuais.
Juntou procuração e documentos.
Indeferida a medida liminar.
Citada, a parte ré apresentou defesa suscitando que a ação é baseada em alegações de abusividade nas taxas de juros cobradas pela Crefisa em empréstimos pessoais não consignados, comparando-as com a "taxa média" divulgada pelo Banco Central.
A Crefisa, especializada em empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito, justifica suas taxas mais elevadas pelo maior risco de inadimplência.
Alega que a "taxa média" do Banco Central não é adequada para avaliar a abusividade em casos específicos, uma vez que consolida contratos com características e públicos-alvo distintos.
Citando orientação do Banco Central e posicionamento do STJ, a defesa afirma que a avaliação de abusividade deve considerar as particularidades do caso concreto, e não se basear em critérios abstratos.
Argumenta ainda que a interferência judicial pode prejudicar a oferta de crédito, aumentando as taxas para bons pagadores e excluindo parte da população.
A defesa enfatiza que o ônus de comprovar a abusividade das taxas de juros recai sobre a autora, que deve demonstrar renda suficiente, garantias com liquidez, aporte inicial, rating de crédito elevado, inexistência de histórico de inadimplência e relação prévia com a instituição financeira.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id 90988230).
Sem o requerimento de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Cuidam os autos de Ação Revisional, instaurada pelo procedimento comum, por meio da qual a parte Autora aponta a existência de ilegalidade/abusividade no negócio jurídico subjacente. É juridicamente possível a revisão judicial dos contratos bancários, visando adequá-los à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional vigente, afastando eventuais abusividades e onerosidade excessiva.
Importa frisar, de início, não se trata de inobservância ao princípio do pacta sunt servanda, o qual permanece vigente, mas sim, de redimensionamento dos seus termos através de previsão legal, quando se constata abusividade ou onerosidade excessiva resultante em prejuízo desarrazoado de uma parte face a outra.
Pois bem.
O contrato entabulado pelas partes refere à contratação de crédito não consignado, na modalidade de cédula de crédito, pela qual fora convencionada a incidência de juros remuneratórios 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, conforme documento juntado pela ré (ID 86812902).
Veja que os juros remuneratórios são, em suma, o pagamento pelo uso dos valores transferidos pelo mutuário nessa modalidade civil-financeira.
A revisão dos juros remuneratórios é possível quando caracterizada, no caso concreto, sua abusividade, em vista da proteção consumerista plasmada em lei.
Veja a ementa do tema repetitivo nº 27 do STJ a este respeito: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, é de conhecimento assente na jurisprudência dos tribunais pátrios que a alta monta das taxas remuneratórias, por si só, não importam na verificação de abusividade. É esse o teor da Súmula 382 – STJ.
Para além dessa premissa interpretativa, veja o tema fixado em regime de recursos repetitivos julgado pela corte de superposição que uniformiza o entendimento da legislação infraconstitucional: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse sentido, para que seja configurada a excessividade nos juros convencionados, é preciso que o montante seja discrepante em relação à média de mercado.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, disponível em www.bcb.gov.br, a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado de pessoa física apresentava as seguintes oscilações a depender do Banco: Histórico de Taxa de Juros Período: 11/07/2024 a 17/07/2024 Modalidade: Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado Posicao Segmento Modalidade InstituicaoFinanceira TaxaJurosAoMes TaxaJurosAoAno 1 Pessoa Física Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado BANCO SICOOB S.A. 0,14 1,73 86 Pessoa Física Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado JBCRED S.A.
SCFI 18,31 651,71 87 Pessoa Física Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado CREFISA S.A.
CFI 20,13 803,04 88 Pessoa Física Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado COBUCCIO S.A.
SCFI 20,15 805,19 Assim, conforme os documentos juntados aos autos, os juros convencionados foram de 23% ao mês e de 1.099,12% ao ano.
A média mercadológica, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, na tabela acima, aponta para as taxas de 20,13% ao mês e 803,04% ao ano.
Tal disparidade provoca, portanto, a constatação de abusividade na incidência da quantia remuneratória pelo mútuo entabulada entre as partes.
Desse modo, incide o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, para que se atribua ao consumidor autor a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente pelo contrato de empréstimo objeto desses autos, nos valores que resultaram superiores à média mercadológica.
Assim, deve o demandado devolver a diferença apurada entre a quantia paga a mais pelos juros convencionados da média de mercado constatada nesses autos e fixada no presente decisum de 20,13% ao mês e 803,04% ao ano.
II.2 - DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, para que este se configure, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado, o que não ficou demonstrado nos autos.
ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10302669120158260562 SP 1030266-91.2015.8.26.0562, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 06/04/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017) Desse modo, diante da ausência de comprovação dos danos e não tendo havido qualquer engodo por parte da instituição financeira que tenha prejudicado os direitos de personalidade do autor, indefiro o pedido em epígrafe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com julgamento de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a nulidade dos juros remuneratórios aplicados e da capitalização de juros aplicada ao caso; b) DETERMINAR a aplicação da taxa medida de mercado vigente à época, qual seja: juros remuneratórios de 20,13% ao mês e 803,04% ao ano; c) CONDENAR a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, valor sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o pagamento.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, devendo ser compensados os valores já adiantados pela parte autora.
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado equitativamente, nos termos do art. 85, 8o do CPC/15 ao advogado da parte autora; ao passo que CONDENO a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil e reais) aos advogados da parte ré, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
01/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800119-32.2024.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: ADRIANA DA CONCEICAO SILVA Promovido(s) REU: BANCO CREFISA Nome: BANCO CREFISA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 387, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
Na hipótese de dos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), uma vez que a parte alega apenas que celebrou um contrato de concessão de crédito, modalidade empréstimo pessoal, com o banco réu.
O valor total do crédito foi de R$ 2.480,96, com encargos tributários, tarifas e juros remuneratórios de 23,00% mensal e 109,12% ao ano, totalizando um financiamento de R$ 7.320,00.
O pagamento seria feito em 12 parcelas fixas de R$ 610,00.
No entanto, ao analisar o contrato, observou-se a ausência de clareza sobre o sistema utilizado para a liquidação da dívida, indicando a prática de anatocismo.
Diante disso, a parte autora busca a revisão dos valores, considerando os juros autorizados pelo Banco Central na época da contratação, que eram de 2,44% mensal e 29,28% ao ano.
Sobre o tema, é importante esclarecer que, em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que o cálculo realizado por meio da Calculadora do Cidadão não deve ser considerado como valor oficial, uma vez que a ferramenta não considera custos que podem estar envolvidos nas operações, como o IOF e outros encargos operacionais.
Confira-se: “A Calculadora do Cidadão simula operações do cotidiano financeiro a partir de informações fornecidas pelo usuário.
O cálculo deve ser considerado apenas como referência para as situações reais e não como valores oficiais.A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora.” (Disponível em https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fcalculadora%2Fcalculadoracidadao.asp).
Isso posto, diante da ausência dos requisitos cumulativos necessários à tutela de urgência almejada pelo autor (art. 300 do CPC), em especial, a probabilidade do direito discutido, incabível o deferimento do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 3.
Da dispensa de audiência de conciliação.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Assim, CITE-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012916560502900000079835396 Número do documento: 24012916560502900000079835396 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
20/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:25
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
29/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
29/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848072-02.2023.8.15.2001
Josilene de Sousa Santos Fernandes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Debora Servulo da Nobrega Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 13:52
Processo nº 0839496-88.2021.8.15.2001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Elinton Verissimo Xavier da Silva
Advogado: Jonismar Sobreira Gonzaga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 09:11
Processo nº 0839496-88.2021.8.15.2001
Elinton Verissimo Xavier da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 09:05
Processo nº 0855546-34.2017.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Claudio de Aquino Albuquerque
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2017 15:38
Processo nº 0802244-71.2023.8.15.0161
Joao Eduardo Romeu Ramos
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 10:03