TJPB - 0855546-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855546-34.2017.8.15.2001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: LUIZ CLAUDIO DE AQUINO ALBUQUERQUE SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem honorários.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, 16 de fevereiro de 2024 -
01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:54
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)
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01/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:46
Juntada de informação
-
17/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:54
Juntada de informação
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12/04/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 14:29
Deferido o pedido de
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27/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
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11/02/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 13:05
Juntada de Petição de carta
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03/12/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 07:49
Conclusos para despacho
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29/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 10:43
Conclusos para despacho
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21/02/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2019 23:59:59.
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10/01/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 15:47
Juntada de comunicações
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11/12/2018 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/01/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 15:57
Conclusos para despacho
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13/11/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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