TJPB - 0838544-27.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:27
Baixa Definitiva
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10/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:07
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA - CPF: *53.***.*60-84 (APELANTE) e BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELADO) e não-provido
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11/06/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 22:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838544-27.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Ana Paula da Silva contra Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
Insurge-se a autora contra negativação de seu nome realizada pela ré.
Sustenta desconhecer o motivo da negativação e acredita que tenha acontecido por erro ou fraude.
Refere-se ao negócio jurídico que deu causa à negativação como “suposto contrato”.
Pede declaração de inexistência do débito, levantamento da negativação e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte autora defende a legitimidade da negativação porque se deu em decorrência do não pagamento de serviço regularmente contratado e isso após mais de um ano de adimplemento mês a mês.
Na réplica, a autora passou a reconhecer a contratação e impugnar a negativação sob a justificativa de que refere-se a débito posterior ao período de cancelamento do serviço e retirada do equipamento.
Também sugere que o débito seria de multa por desfazimento do contrato durante período de fidelidade, condição com a qual não anuiu. É o que importa relatar.
DECIDO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É a hipótese dos autos.
Não há divergência entre as partes de que houve a contratação.
A parte ré alega que a negativação é legítima porque não houve o pagamento das faturas vencidas em 10/09/2021 e 10/10/2021 e sustenta que as imagens de Id 84162623 – Pág. 2 referem-se à assinatura digital do contrato firmado entre as partes, mas essa versão não se sustenta.
Além das imagens apontadas como assinaturas do contrato exibirem data de 09/08/2021, o que não confere com a data de início da prestação de serviço apontada pela própria requerida (25/04/2020), em todos os documentos anexados à defesa e identificados como “docs. sistema” é possível ler a observação “sem contratos – nota fiscal antecipada”.
Ou seja, a Brisanet alega que a contratação se deu através de assinatura digital, mas não trouxe, aos autos, o contrato devidamente assinado (ainda que a assinatura tenha sido digital), com geolocalização.
Também não esclareceu a divergência entre a data de envio da selfie para assinatura do negócio jurídico (09/08/2021) e a efetiva data da contratação (25/04/2020).
Em contrapartida, a data de 09/08/2021 e a retirada de equipamentos da casa da demandante sob a justificativa de que o cliente cancelou os serviços (Id 84162623 – Pág. 5) se compactuam com a versão autoral no sentido de que se referem à comprovação de sua solicitação de cancelamento, de maneira que, a partir de então, não deveria ter sido gerada mais nenhuma fatura e, muito menos, ter havido cobrança por prestação de serviço.
Diante do exposto, o juízo está convencido de que houve cancelamento do serviço em 09/08/2021 e que, portanto, a negativação em razão de faturas vencidas em 10/09/2021 e 10/10/2021 é ilegítima.
Negativação ilegítima gera dano in re ipsa, restando tão somente fixar o valor da indenização de maneira a não perder o seu caráter pedagógico, mas também não se caracterizar como enriquecimento ilícito.
Embora a autora alegue ter sofrido restrição de crédito em decorrência da inscrição aqui questionada, não fez a mínima prova disso, restando tão somente as suas declarações.
Também não há demonstração de que houve tentativa de se solucionar o problema administrativamente, dando-se a oportunidade à empresa requerida de solucionar, sem necessariamente haver a intervenção do Judiciário, a questão.
Por outro lado, a requerida, mesmo tomando conhecimento da situação, deixou de reconhecer o erro buscando maquiar a situação de fato ao apontar a fotografia de Id 84162623 como início da relação entre as partes, quando, na verdade, representa o fim.
Tenho, então, pelos argumentos acima expostos, que o fato não teve maior repercussão social/pessoal para o promovente, que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria suficiente ao caso concreto, porém, tomando por base a conduta processual da ré, elevo-a para R$ 6.000,00, tornando-a definitiva.
Por fim, julgo procedente o pedido para determinar a exclusão das negativações aqui impugnada, bem como para condenar a promovida no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da promovente a título de indenização por danos morais, valor este corrigido desta data pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos desta data.
Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação pela demandada.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, após o recolhimento das custas pela vencida, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento de interessado.
Campina Grande (PB), 26 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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