TJPB - 0807937-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIZETE CORDEIRO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817801-62.2024.8.15.0000
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIZETE CORDEIRO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 19:15
Juntada de Informações
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02/03/2025 21:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807937-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Id 107636843.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807937-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a ID 104255467.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
02/12/2024 09:12
Determinada diligência
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02/12/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 10:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:56
Determinada diligência
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19/09/2024 10:56
Outras Decisões
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29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 20:47
Juntada de Informações
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28/08/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:06
Juntada de Informações
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18/08/2024 01:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIZETE CORDEIRO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807937-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Marizete Cordeiro da Silva, devidamente qualificada, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que se manifesta nos seguintes termos.
Informa a parte autora que mesmo após a concessão da liminar a parte ré continua descumprindo o determinado, se recusando a sequer se pronunciar sobre o não cumprimento.
Nesse sentido, requer a determinação do imediato cumprimento da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o descumprimento reiterado da decisão liminar pela promovida, se demonstra como motivo de insegurança jurídica, pois põe a prova, de forma temerária e recalcitrante a credibilidade do poder judiciário.
O bloqueio visa otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de uma decisão, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido bloqueio da multa diária, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), através do sistema SISBAJUD.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Em se tratando de execução dos valores, o levantamento dos valores eventualmente bloqueados, só poderão ser levantados após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2024 09:15
Deferido o pedido de
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11/07/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:08
Juntada de
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20/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIZETE CORDEIRO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807937-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da Decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte ré, em 5 dias, sobre a ID 91004134, em relação ao cumprimento da decisão liminar proferida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
06/06/2024 19:49
Determinada diligência
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24/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807937-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807937-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de chamamento do feito à ordem para que seja intimada a parte promovida para o efetivo cumprimento da medida liminar deferida em ID 85838062, bem como fixação de multa. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a autora afirma que a requerida não vem cumprindo a decisão judicial, intime-se o réu para se manifestar (Id.85838062), no prazo de 5 dias, a teor do art. 9º e 10º, CPC/15.
Cientifique-se que o descumprimento reiterado de ordem judicial pode ensejar a majoração das astreintes aplicada e/ou aplicação de outras medidas coercitivas.
Quanto ao valor da multa, considerando a urgência do caso, defiro o pleito autoral e fixo o valor de R$1.000,00 (mil reais) diária, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de contínuo descumprimento.
De qualquer forma, o valor de astreintes só será liberado após o trânsito em julgado da sentença.
Informo que o descumprimento reiterado implicará ainda, nas cominações do disposto no art. 77, §2º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIZETE CORDEIRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:19
Determinada diligência
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02/05/2024 20:19
Deferido o pedido de
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02/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIZETE CORDEIRO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:25
Juntada de Informações
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15/03/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:51
Determinada diligência
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11/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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23/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807937-11.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIZETE CORDEIRO DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIZETE CORDEIRO DA SILVA, representada por sua curadora MARIA DA LUZ DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, é uma idosa de 76 anos, diagnosticada diagnosticada com uma doença grave, AVC, FIBROSE PULMONAR e CEGUEIRA/GLAUCOMA (CID 10: I 69.8, J 84.1), tem deficiência respiratória e respira através de catéter nasal.
Argumenta que pelos motivos acima expostos, a Dra.
Pollyana Clara Gomes Silva, Geriatra, CRM/PB 10396, prescreveu a internação domiciliar via Home Care, em caráter de urgência (ID 74513108).
Aduz que em virtude disso, a promovente tem histórico de internações recorrentes, face às complicações advindas das várias comorbidades que lhe acometem.
Contudo, sabe-se que a permanência duradoura em ambiente hospitalar expõe o paciente ao risco de adquirir infecções, principalmente no caso da promovente que já é idosa e tem a saúde bastante comprometida.
Por tais razões, a médica que a acompanha solicitou que lhe fosse fornecido o serviço de home care, com equipe multidisciplinar, tais como: fisioterapeuta 3x semana, fonoaudióloga 3x semana, nutricionista 1x mês, visita médica 1x mês, enfermagem 1x semana e técnico de enfermagem 24 horas.
Informa que solicitou à promovida o serviço técnico multidisciplinar e enfermagem, ocasião em que o plano de saúde indeferiu a solicitação ao argumento de que o "Home Care não se trata de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde".
Requereu a a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil, bem como o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a obrigação da requerida em custear a internação domiciliar (home care), com o fornecimento dos tratamentos médicos, medicamentos, materiais e equipamentos, conforme prescrição médica da Dra.
Thainara Felix, CRM/PB - 16.320 (ID 85759116), ressalvada a possibilidade de exclusão, inclusão ou alteração de alguns destes tratamentos, também de acordo com ulterior orientação médica.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele encontra agasalho, tendo em vista que estão presentes os requisitos para concedê-la.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
O tratamento solicitado foi negado pela parte promovida com o fundamento de ausência de cobertura contratual, conforme se verifica no ID 85758522, 85758523 e 85758525, mas a cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois quanto mais tempo fica a autora privada do acesso ao tratamento, mais sua enfermidade se agrava, defiro a medida de urgência pleiteada.
Por outro lado, a medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar da autora, em ação própria, os valores referentes ao tratamento.
E mais, veja a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RELATÓRIO MÉDICO.
INDICAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial para condenar o plano de saúde a custar tratamento domiciliar (home care). 1.1.
Na apelação, o requerido pede a reforma da sentença e a improcedência da demanda alegando impossibilidade de fornecimento do tratamento ante a ausência de previsão contratual e por não ser de cobertura obrigatória. 2.
A cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor. 2.1.
Extrai-se dos autos a demonstração da necessidade do atendimento do autor por meio de tratamento domiciliar conforme relatório do médico que o acompanha. 2.2.
Portanto, o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento indicado pelo profissional não podendo interferir no tratamento prescrito pelo médico. 2.3.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1377467, 07129752520208070007, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, TJDFT).
Com relação ao fornecimento de insumos, recente decisão do STJ decidiu que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica, sendo o valor do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.017.759 - MS (2022/0241660-3) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento).
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que autorize/forneça, em caráter de urgência, a internação domiciliar (Home Care), com o fornecimento dos tratamentos médicos, e de insumos necessários, conforme prescrição médica da Dra.
Thainara Felix, CRM/PB - 16.320 (ID 85759116), limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
Intime e cite, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) INTIM a parte autora para que emende a inicial, juntando aos autos a comprovação de que está adimplente com o plano de saúde, no prazo de 15 dias. b) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. c) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. d) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
20/02/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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