TJPB - 0803938-49.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RIVANIA ADELINO DE SALES SOARES em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803938-49.2021.8.15.2003; ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: MARCONE SOARES.
INTERESSADO: RIVANIA ADELINO DE SALES SOARES.
SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO MARCONE SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS contra RIVANIA ADELINO DE SALES SOARES, alegando, em síntese, que, no contexto de acordo firmado em processo de divórcio, ficou estabelecida a venda de imóvel situado na Rua Desembargador João Santa Cruz de Oliveira, 999, Funcionários II, nesta cidade, de propriedade comum e a partilha do produto da alienação.
Contudo, as partes não lograram êxito em proceder à venda amigável do bem, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Posteriormente, esclarecido que o imóvel objeto da lide, conforme informado na inicial, encontrava-se gravado com alienação fiduciária em favor do BANCO PAN S.A.
No curso do processo, determinada a intimação do autor para que juntasse aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada, a fim de regularizar a instrução (ID 71148556).
Juntado o referido documento, constatou-se que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial pelo credor fiduciário (BANCO PAN S.A.), tendo sido alienado, com o devido registro da arrematação na matrícula imobiliária, o que caracteriza a perda da titularidade, inclusive dos direitos aquisitivos, por parte dos autores e ré (ID 76871781).
Diante de tal cenário fático, determinada a intimação do BANCO PAN S.A para manifestação, tendo em vista o evidente interesse jurídico no deslinde da demanda.
Todavia, o referido credor permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação nos autos (ID 79179114).
Posteriormente, o Juízo intimou, em duas oportunidades distintas (ID’s 93442841 e 104795478), as partes autora e ré para que se manifestassem, especificamente, acerca da certidão de inteiro teor acostada aos autos, que atesta a alienação do imóvel objeto da lide por meio de leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário.
Todavia, ambas as partes permaneceram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
II) MÉRITO O presente feito visa à alienação judicial do imóvel comum e à extinção de condomínio sobre referido bem, conforme estabelecido no acordo de divórcio celebrado entre as partes.
O imóvel encontrava-se, à época da propositura, gravado com alienação fiduciária, o que não impedia, em tese, o prosseguimento da ação, tendo em vista a possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos decorrentes do financiamento.
Todavia, consoante documentação acostada posteriormente aos autos (ID 76871781, pág. 2-19) restou cabalmente comprovado que o imóvel foi objeto de leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário BANCO PAN S.A., tendo sido alienado a terceiro, com o devido registro da arrematação junto ao cartório competente.
Diante disso, verifica-se que não subsiste mais condomínio entre as partes sobre o bem imóvel, tampouco qualquer titularidade dominial ou mesmo direitos aquisitivos, uma vez que a consolidação da propriedade e a subsequente alienação em leilão transferiram de forma plena a titularidade para terceiro adquirente, estranho à presente relação processual. É cediço que a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem (art. 1.361, §1º, do Código Civil).
Na hipótese de inadimplemento, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, que detém o direito de promover a alienação extrajudicial do bem, consoante a Lei nº 9.514/97.
Assim sendo, restou caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que não mais há bem a ser alienado judicialmente, nem condomínio a ser extinto, tornando-se ausente o interesse processual, na medida em que não há utilidade prática no provimento pretendido.
Salienta-se que, na linha dos princípios do devido processo legal e do contraditório, foi oportunizado às partes, bem como ao BANCO PAN S.A., manifestação específica acerca da certidão de inteiro teor que noticia a venda do imóvel.
Contudo, todos permaneceram absolutamente inertes, não trazendo qualquer elemento que pudesse alterar a conclusão acima exposta.
Por fim, destaca-se que a presente demanda não comporta qualquer discussão sobre eventuais responsabilidades decorrentes do contrato de financiamento, saldo devedor, ou valores eventualmente apurados na alienação extrajudicial, não estando esses temas compreendidos na causa de pedir e nos pedidos da presente ação, que se restringe à alienação judicial e extinção do condomínio.
Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da alienação extrajudicial do imóvel objeto da lide, levada a efeito pelo credor fiduciário BANCO PAN S.A.
Nos termos do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi quem deu causa à instauração do presente feito, restando todavia suspensa a exigibilidade em face do disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de resistência específica no feito.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
25/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCONE SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RIVANIA ADELINO DE SALES SOARES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, em 05 dias, pela última vez, do Id. 93442841. -
03/12/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCONE SOARES em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de RIVANIA ADELINO DE SALES SOARES em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803938-49.2021.8.15.2003 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: MARCONE SOARES Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA - PB20785 INTERESSADO: RIVANIA ADELINO DE SALES SOARES Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO DOMINGOS PEREIRA SEGUNDO - PB21801 DECISÃO
Vistos.
Como as partes não chegaram a um efetivo um consenso, deixo de homologar o acordo firmado e determino a retomada da presente demanda ao seu pedido originário: o cabimento ou não do pedido de alienação judicial do imóvel sito à Rua Desembargador João Santa Cruz de Oliveira, 999, Funcionários II, João Pessoa-PB, Proceda-se à integração do Banco Pan, na condição de terceiro interessado na lide, conforme determinado pelo juízo no id 62419005 e requerido pelo autor no id 76871783.
Após, intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/09/2023 18:17
Outras Decisões
-
02/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:31
Juntada de Petição de informação
-
29/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2023 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:04
Recebidos os autos.
-
23/11/2022 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:57
Decorrido prazo de MARCONE SOARES em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:33
Decorrido prazo de RIVANIA ADELINO DE SALES SOARES em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:24
Outras Decisões
-
05/07/2022 03:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 03:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:17
Decorrido prazo de RIVANIA ADELINO DE SALES SOARES em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCONE SOARES em 29/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2022 14:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/01/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 14:09
Juntada de diligência
-
01/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2022 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MARCONE SOARES em 29/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 12:11
Recebidos os autos.
-
05/10/2021 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/10/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2021 12:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2021 10:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
01/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
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30/09/2021 19:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
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06/09/2021 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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