TJPB - 0802439-65.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:43
Juntada de Ofício
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28/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:22
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 13:28
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 13:28
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 07:17
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:48
Processo Desarquivado
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07/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:35
Juntada de comunicações
-
13/02/2025 12:29
Juntada de Alvará
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13/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual foi apresentada impugnação, com fundamento em excesso de execução.
A parte exequente não se manifestou acerca da impugnação, apesar de devidamente intimado.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação com fundamento em excesso de execução.
Todavia, ao ser ouvido a respeito, o exequente silenciou, optando por não exercer o contraditório em relação aos argumentos e cálculos trazidos pelo executado.
No caso presente, o silêncio da parte exequente implica em presunção de concordância tácita, considerando se tratar de demanda cível travada entre partes civilmente capazes e sobre interesses disponíveis, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não cabe ao juízo ordenar outras providências.
Portanto, sem que tenha sido produzida prova em sentido contrário pelo exequente e considerando que os cálculos apresentados pelo executado se mostram razoáveis e proporcionais, de rigor homologá-los.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o montante da execução como sendo o discriminado na petição ID 100066185.
Por consequência, fica reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Em prosseguimento, considerando o pagamento via depósito judicial, declaro a satisfação integral da obrigação de pagar estipulada na decisão/sentença judicial transitada em julgado e, por conseguinte, torna-se imperativa a extinção da presente execução, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação integral do crédito.
Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente.
Ressalvada a gratuidade judiciária, se o caso.
Após o decurso do prazo recursal, expeça(m) alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente, de acordo com a petição ID 99887382.
Fica autorizada a dedução de eventuais valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Devolva-se a quantia remanescente, referente à garantia do juízo ao executado, via alvará.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525 do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2023 14:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/12/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ARAUJO - CPF: *00.***.*45-47 (AUTOR).
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13/12/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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