TJPB - 0870228-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA PORCHAT em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:29
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870228-81.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: ELIANE ARRUDA GOMES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA PORCHAT SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ELIANA ARRUDA GOMES DA SILVA por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de curadora especial, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE PORCHAT, ambos devidamente qualificados.
Os presentes embargos à execução foram apresentados por negativa geral, não tendo a Curadoria Especial alegado nenhuma falha processual, tampouco impugnado o título executivo extrajudicial.
Alegou genericamente excesso de execução.
Na oportunidade, pugnou pela improcedência da ação executivo e acolhimento da presente ação.
Recebidos os presentes embargos, com a determinação de suspensão do feito executivo (ID 83726202).
Gratuidade deferida (ID 85379623) Devidamente citado e intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 94087203), aduzindo que os argumentos apontados pela embargante se mostram genéricos.
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 98169858 e ID 98126262) É o breve relato.
DECIDO.
O presente feito encontra-se vinculado a ação executiva de nº 0861595-91.2017.8.15.2001 intentada pelo embargado.
A mencionada execução se funda na cobrança de taxas condominiais relativa à unidade residencial de titularidade da embargante, totalizando a quantia de R$ 5.489,99, relativas aos meses/anos de 15/08/13,15/01/14,15/08/14 ,15/12/14, 11/10/16, 10/11/16, 10/12/16, 10/07/17, 10/08/17 ,10/09/17, 10/10/17,13/11/17 e 10/12/17.
Nota-se que a citação dos embargantes se deu por edital, tendo em vista que, dentre os promovidos na ação executiva (ID 78295345 da ação de execução), diante da dificuldade de sua localização.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC.
Conforme já mencionado, a ação executiva tem como objeto taxas de condomínio.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “são documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.” (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) No caso em deslinde, a parte exequente, ora embargada, instruiu a ação de execução com a convenção do condomínio (ID 11860167, ID 11860234, ID 11860269), na qual consta a previsão de taxa condominial (ID 11860321), bem como a ata de assembleia geral que aprovou o valor da taxa (ID 11860648).
Assim, configurada está a executividade do título.
Pois bem.
Nos termos do Art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: Art. 917.
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em testilha, verifica-se que, no feito executivo, a embargante fora citada por edital, tendo em vista o esgotamento das tentativas de localização de seus endereços.
Publicado edital de citação, não houve manifestação das partes, de modo que, em consonância com o Art. 72, II do CPC, fora nomeado curador especial, o qual, ajuizou a presente ação.
Nota-se que a Defensoria Pública deste Estado, na condição de curadora especial dos embargantes, citados por edital, apresentou embargos à execução na forma de negativa geral.
Em primeiro lugar, não se desconhece que a prerrogativa concedida aos curadores especiais, acerca da defesa por negativa geral, no parágrafo único do art. 341 do CPC, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Em outras palavras, o Curador Especial não está sujeito à regra de impugnação específica, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa por negativa geral.
Ocorre que a aplicação dessa prerrogativa aos embargos à execução deve ser feita com temperança.
No processo de conhecimento existe uma crise de incerteza.
E para afastar a incerteza sobre o direito pretendido é instaurado o processo de conhecimento.
Ao final do processo de conhecimento a incerteza é afastada, transformando a sentença em título executivo.
Já no processo de execução não existe crise de incerteza.
O direito já está certo no título executivo que instrui a inicial.
O que se têm é uma crise de insatisfação, ou seja, o direito certo no título executivo necessita ser satisfeito.
Dessa forma, na peça de embargos à execução mostra-se necessária a indicação de algumas das hipóteses previstas no artigo 917 do CPC, acima transcrito, tendo em vista que no processo executivo o credor já possui título certo, líquido e exigível.
Assim, a presunção de validade do título executivo precisa ser afastada, por meio de prova inequívoca, o que não é possível por simples negativa geral.
Com isso, em que pese a impossibilidade de contato entre a Curadoria Especial e os executados, faz-se necessário a apresentação de elementos capazes de desconstituir a legitimidade emanada do título executivo extrajudicial, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, conclui-se que os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista a ausência de qualquer alegação das matérias dispostas no Art. 917 do CPC.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, não abrange os embargos à execução.
Para que seja infirmada a presunção de certeza e liquidez do crédito regularmente constituído, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas.
Não se presta a negativa geral à espécie, sem qualquer indicação de defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. (TJ-MT - AC: 00278624420178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
Justiça gratuita.
A atuação da Defensoria Pública, como curadora especial, não autoriza a presunção de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício da gratuidade.
Mantido o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Negativa geral.
A prerrogativa do curador especial de apresentar impugnação por negativa geral limita-se à contestação.
Nas razões de apelo, há necessidade de impugnação específica, uma vez que de acordo com o disposto no art. 1.010, II, do CPC, compete a parte recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais funda sua pretensão de reforma da sentença.
Não conhecida a pretensão de reforma da improcedência dos embargos à execução, pois formulada com base única, em negativa geral.Mantida a sentença de improcedência.
CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-61 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019) Quanto ao alegado excesso de execução, tal questão foi alegada genericamente, sem qualquer impugnação específica à planilha de cálculo apresentada pelo exequente.
Embora razoável a alegação de que a Defensoria Pública não tem órgão técnico para elaboração de cálculos, caberia, minimamente, apontar erro nos parâmetros apresentados pelo exequente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO TOGADO SINGULAR TER DEIXADO DE EXAMINAR AS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
TESES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO OU DEMONSTRATIVO QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, II DO CPC.
PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL QUE NÃO DISPENSA OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITOS DE REVISÃO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50074258620198240000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º DO CPC/2015 - EMENDA À INICIAL - MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.
Quando a única tese apresentada nos embargos à execução é a de suposto excesso de execução, compete à parte embargante apresentar com a petição inicial o valor que entende correto, juntamente com o demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação, como preceitua art. 917, § 4º do CPC/2015.
Não há que se falar na possibilidade de emenda à inicial na hipótese, na medida em que tal concessão implicaria em mitigação do disposto no citado § 4º do art. 917 do CPC/2015, além de violar a celeridade processual, princípio basilar das ações de execução. (TJ-MG - AC: 10596150015706002 Santa Rita do Sapucaí, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com base no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Associe-se estes AUTOS aos da ação principal.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
20/09/2024 08:39
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870228-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
24/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870228-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese determinada a intimação da parte embargada para apresentar sua manifestação aos embargos, ID 85379623, o expediente criado no ID 92109253 direcionou a intimação para a parte embargante/executada.
Assim, retifique-se a intimação, a fim de evitar futura nulidade, procedendo com a intimação da parte embargada/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
21/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
OUÇA-SE o exequente/embargado, em 15 dias úteis. -
14/06/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA PORCHAT em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870228-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
De início, mister anotar que Embargos à Execução, distribuídos por dependência a feito Executivo originário, não estão sujeitos a pagamento de custas iniciais, tampouco caução, por se tratar de meio de defesa do executado à demanda Executiva (art. 914 e 915 do NCPC).
Posto isso, SUSPENDA-SE a demanda EXECUTIVA (Proc. n. 0861595-91.2017.815.2001), até o deslinde dos presentes Embargos, CERTIFICANDO-SE do ajuizamento de Embargos pelo devedor.
Em seguida, OUÇA-SE o exequente/embargado, em 15 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
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08/01/2024 19:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:37
Determinada diligência
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02/01/2024 18:51
Juntada de Petição de cota
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29/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 11:40
Juntada de Petição de cota
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18/12/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE ARRUDA GOMES DA SILVA (*00.***.*80-82).
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18/12/2023 22:01
Determinada diligência
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16/12/2023 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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