TJPB - 0808903-07.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808903-07.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: JOAO MENDES DE SANTANA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Embora o processo em epígrafe já tenha ultrapassado a fase de saneamento, com a realização de perícia técnica, nos termos do requerimento formulado pelo réu, revela-se necessária a elucidação de pontos relevantes, diante da recente afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Eg.
STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria ora tratada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A tese em discussão nos referidos recursos consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Pois bem.
A controvérsia submetida ao crivo do STJ, diretamente relacionada à distribuição do ônus da prova sobre a alegação de má gestão das contas do PASEP, mostra-se de grande relevância para o deslinde da presente demanda, podendo influenciar decisivamente o julgamento de mérito.
Dessa forma, entendo que as medidas de saneamento do feito somente restarão plenamente aperfeiçoadas após a definição da tese pela Corte Superior, momento em que haverá maior segurança jurídica quanto aos critérios a serem observados na apreciação das provas produzidas.
De modo semelhante, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital/PB, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Gualter Crisóstomo de Sousa, revogou a suspensão do processo anteriormente determinada, sob o fundamento de inexistência de controvérsia pendente acerca do ônus da prova.
O Agravante sustenta que a decisão contraria a determinação proferida no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional dos processos com a mesma controvérsia jurídica, requerendo o sobrestamento do feito até pronunciamento final da Corte Superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do STJ, ao afetar o REsp 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1300), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a definição do ônus da prova sobre a regularidade de lançamentos em contas individualizadas do PASEP. 4.
Constatada, nos autos originários, controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação dos valores supostamente não depositados a título de PASEP, matéria diretamente relacionada ao objeto do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 5.
A revogação da suspensão determinada anteriormente no feito de origem contraria a determinação nacional proferida pelo STJ, impondo-se a reforma da decisão agravada para assegurar a uniformidade da jurisprudência e a eficácia do julgamento repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a suspensão de processos que versem sobre a definição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos em contas individualizadas do PASEP, em observância à determinação proferida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300. 2.
A revogação indevida da suspensão, em hipóteses que se enquadram na controvérsia repetitiva, contraria o art. 1.037, II, do CPC e compromete a eficácia vinculante dos recursos repetitivos. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, J. 08/08/2025).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO.
AÇÃO RELATIVA A LANÇAMENTOS EM CONTAS DO PASEP.
TEMA 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que indeferiu pedido de suspensão de processo fundado na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em ações envolvendo saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tendo em vista a afetação pelo STJ do Tema 1300, que visa delimitar a quem compete o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre a controvérsia delimitada no Tema 1300.4.
Verificada nos autos a existência de controvérsia sobre o ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos em conta do PASEP. 5.
Preenchidos os requisitos para incidência da determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo de origem até ulterior deliberação do STJ”. (TJPB, AI 0803057-28.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 26/05/2025).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SUSPENSO PELO REGIME DE REPETITIVOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES EM CONTAS DO PASEP.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Rosauria Alves Fabrício, indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de inexistência de controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
O banco sustentou que o processo versa exatamente sobre a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, referente à definição da parte responsável por comprovar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a saques regulares, e requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo originário deve ser suspenso em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da distribuição do ônus da prova em casos de alegados saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.323/PE, afetou recursos especiais ao rito dos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a responsabilidade pela prova do destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A controvérsia veiculada na ação originária — responsabilidade por saques não reconhecidos pela titular da conta PASEP — se insere no objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, pois trata exatamente da questão jurídica da distribuição do ônus da prova nesses casos.
A decisão de origem incorre em equívoco ao afastar a incidência da suspensão, ao interpretar de forma restritiva a abrangência do Tema 1.300, restringindo-o apenas aos casos com controvérsia formal sobre a inversão do ônus da prova, o que destoa do conteúdo e alcance da determinação do STJ.
Diante da força vinculante e do efeito suspensivo nacional da decisão do STJ, impõe-se o sobrestamento do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A determinação de suspensão nacional dos processos prevista no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ abrange todas as demandas que versem sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito em contas do PASEP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, AI 0803020-98.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. em 03/06/2025)” Por conseguinte, impõe-se a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão ora determinada abrange também a liberação dos honorários periciais, uma vez que o Juízo poderá, após a definição da controvérsia, determinar a realização de esclarecimentos e/ou ajustes por parte do expert.
Assim, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia afetada ao Tema 1.300 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime as partes através do correlatos advogados, via diário eletrônico.
Intime o perito nomeado nos autos, através do sistema.
Ato contínuo, adote imediatamente os atos cartorários atinentes à referida suspensão processual.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Comprovado o pagamento dos honorários Id 106270660, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. -
06/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
No prazo de 10 (dez) dias, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. -
07/01/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:48
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808903-07.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO MENDES DE SANTANA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO A parte promovida atravessou petição impugnando o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado os honorários pleiteados pelo profissional, diante da pequena quantidade de informações a serem analisadas.
De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc.
Considerando essas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, diante dos elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pelo expert tenham sido exagerados.
Isso porque o perito trouxe aos autos argumentos suficientes para convencer este Juízo de que a remuneração pretendida é necessária, já que há a necessidade de se analisar um lapso temporal extenso, bem assim porque o próprio promovido já realizou pagamento de perícia em outros processos no importe pretendido pelo expert.
Ademais, é necessário apontar que a remuneração do perito será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida, não havendo falar em prejuízo ao promovido pelo valor fixado como honorários periciais.
Portanto, diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e acolho a proposta formulada pelo expert .
Intimo os litigantes, via expediente PJe, para ciência desta decisão e eventuais esclarecimentos.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1.
Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. 3.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de vinte dias.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 07:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
16/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:58
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO MENDES DE SANTANA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808903-07.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO MENDES DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LYRA BATISTA - PB22081, TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668, DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA - PB25292 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação das partes para, em quinze dias, se manifestarem sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, devendo a parte autora nesse mesmo prazo impugnar a contestação.
Após, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:46
Outras Decisões
-
21/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:35
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805051-39.2024.8.15.2001
Helio Garcia de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 16:20
Processo nº 0834512-61.2021.8.15.2001
Denilson Silvestre de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 13:23
Processo nº 0810925-44.2020.8.15.2001
Artime Tiberio de Lacerda Vieira
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2020 13:30
Processo nº 0868029-62.2018.8.15.2001
Maria Tereza Mousinho Magalhaes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Joao Luiz Leite Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2018 12:28
Processo nº 0800731-20.2023.8.15.0371
Francisca da Conceicao da Silva
Francisca Maria da Silva
Advogado: Marta Lucia Vieira Formiga de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 17:49