TJPB - 0802113-14.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802113-14.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Promovente(s): EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES Promovido(s): EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Nos termos do art. 312 do CN/CGJ-PB, INTIMO as partes para se manifestar a respeito dos novos documentos juntados, id. 121727710, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara de Itaporanga v.1.00 DESPACHO Processo nº 0802113-14.2021.8.15.0211 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Credor: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES Devedor: BANCO BRADESCO
Vistos.
Considerando o Ato da Presidência nº 63/2025, que determinou a migração das contas do Poder Judiciário da Paraíba do Banco do Brasil (BB) para o Banco de Brasília (BRB), torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil, pois os valores destinados ao Banco Bradesco já foram devidamente quitados por meio de transferência via PIX, conforme comprovado no ID 115090602.
Por outro lado, diante da migração das contas bancárias e da informação de que a parte autora não efetuou o saque do valor antes da referida migração, determine-se a expedição de alvará conforme requerido no ID 115075773, ou, alternativamente, realize-se a transferência via PIX.
Após o cumprimento dessas determinações, caso não haja novos requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802113-14.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial e impugnou o valor da execução.
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial, as partes apresentaram manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
No caso em apreço, o conflito apontado em relação à liquidação da sentença, foi dirimido mediante apresentação memorial de cálculos pelo Contador Judicial, os quais corroboram com a alegação de excesso da execução pelo executado.
Ademais, inexiste impugnação ao memorial de cálculo acostado no id.106799634.
Constatada a existência de excesso à execução, a impugnação é procedente.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802113-14.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para se manifestarem sobre os cálculos.
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA, FRANCISCO JERONIMO NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 23 de fevereiro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
15/06/2023 07:05
Baixa Definitiva
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15/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/06/2023 07:04
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA NEVES em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA NEVES em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 07:03
Conclusos para despacho
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01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:21
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE SOUSA NEVES - CPF: *63.***.*32-84 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:14
Juntada de Petição de cota
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10/10/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:05
Recebidos os autos
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06/10/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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