TJPB - 0800769-30.2021.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 21:34
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 21:33
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 21:33
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:46
Outras Decisões
-
23/07/2025 12:46
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:07
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 12:39
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2025 12:06
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:32
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 08:28
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:15
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de IONE ALVES DINIZ em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 02/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de IONE ALVES DINIZ em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DINIZ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/09/2024 12:29
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual INVENTÁRIO (39) 0800769-30.2021.8.15.0071 REQUERENTE: MARIA DA PENHA DINIZ DE CUJUS: TERCINO DINIZHERDEIRO: EDILENE MARIA DINIZ DE LUCENA, EDILSON JOSE DINIZ, EDILMA MARIA DINIZ NASCIMENTO, EDINANDO JOSE DINIZ, EDINARA MARIA DINIZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, dos bens deixados por TERCINO DINIZ, onde figura como inventariante, o herdeiro EDINANDO JOSÉ DINIZ.
No curso da demanda as partes, inventariante e herdeiros, acompanhadas de seus respectivos advogados, transacionaram livremente quanto à venda do imóvel residencial situado na Rua Professor Xavier Júnior, nº 372 (atualmente nº 373, Areia – PB), registrado no Cartório de 1º Oficio da Comarca de Areia – PB, transcrição 10.857, datado de 02/10/1962, livro 3 – T, fls. 15, pertencente ao espólio e objeto do inventário, conforme termo de audiência de ID 92984519.
No ID 97792822, o inventariante comprova o recolhimento das custas processuais, e requer a homologação judicial do acordo formalizado em audiência, bem como a expedição dos respectivos formais de partilha. É o relatório.
Passo a decidir.
Do acordo firmado entre as partes.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante do termo de audiência de ID 92984519, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dos demais pedidos e do prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de expedição dos formais de partilha, entendo não ser possível no presente momento, devendo ser observado o procedimento descrito no art. 647 e seguintes, do CPC.
Sendo assim, antes de determinar a expedição dos formais, determino: 1) Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do ITCMD; 2) No mesmo prazo deverá trazer aos autos o esboço de partilha dos eventuais bens ainda passíveis de partilha.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:36
Homologada a Transação
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 13:03
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2024 11:00 Vara Única de Areia.
-
10/07/2024 12:09
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 11:00 Vara Única de Areia.
-
14/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de IONE ALVES DINIZ em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de IONE ALVES DINIZ em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:40
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DINIZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de TERCINO DINIZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DINIZ DE LUCENA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de EDILMA MARIA DINIZ NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:23
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DINIZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de EDINARA MARIA DINIZ em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:02
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual INVENTÁRIO (39) 0800769-30.2021.8.15.0071 REQUERENTE: MARIA DA PENHA DINIZ DE CUJUS: TERCINO DINIZHERDEIRO: EDILENE MARIA DINIZ DE LUCENA, EDILSON JOSE DINIZ, EDILMA MARIA DINIZ NASCIMENTO, EDINANDO JOSE DINIZ, EDINARA MARIA DINIZ SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ESPOLIO DE TERCINO DINIZ neste ato representado por seu inventariante, EDINANDO JOSE DINIZ, qualificado nos autos, em face da decisão constante do ID 77897165, que rejeitou a impugnação às últimas declarações, interposta pelos herdeiros EDILSON JOSÉ DINIZ, EDILMA MARIA DINIZ, EDNARA MARIA DINIZ, bem como não reconheceu o pedido de litigância de má-fé formulado pelo inventariante, em desfavor dos herdeiros impugnantes.
Alega a existência de omissão e obscuridade, quando da prolatação da referida decisão, ao indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé “por entender inexistir elementos em virtude de a pretensão estar vinculado a de um lamentável conflito familiar, não se atendo aos aspectos de mérito e de direito que resguardou a arguição de litigância de má-fé insurgente na presente lide”.
Ao fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de condenar os impugnantes/embargados, nas penas cominadas à litigância de má-fé.
Impugnação aos Embargos constante do ID 80075922.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Como é cediço, os embargos de declaração é recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
No caso em disceptação, penso que a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, não merece guarida.
Aduz o embargante que a decisão foi omissa e obscura, pois ao julgar a pretensão o juízo se limitou à alegação de “lamentável conflito familiar”, o que, para ele, “em sede de inventário não poderia ser diverso até porque todo conflito vinculado a herança envolve família e conflitos decorrentes”.
Alega que a litigância de má-fé teve por elemento motivador “o fato concreto e devidamente demonstrado da alteração da verdade dos fatos”.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, não é difícil concluir que inexiste a alegada omissão apontada na decisão guerreada, visto que ela se encontra devidamente clara e fundamentada.
No bojo da decisão foi claramente delineada, a fundamentação que embasou o indeferimento, tanto da impugnação, quanto do pedido de condenação em litigância de má-fé.
Da análise dos elementos constantes dos autos, chegou, este juízo, à conclusão de que os imóveis apontados pelos herdeiros impugnantes não pertencem ao espólio, ou seja, não se encontram em nome do de cujus, pois prova nenhuma fizeram a respeito, de modo que alegada nulidade das negociações/vendas deverão ser arguidas em processo próprio e adequado a tal fim, não cabendo a análise desta matéria no bojo do presente processo de inventário.
Ou seja, as meras alegações trazidas pelos herdeiros impugnantes, ora embargados, sem qualquer documento comprobatório que lhes lastreiem, não foram consideradas pelo juízo, tanto que a impugnação às últimas declarações foram rejeitadas e determinado o prosseguimento do feito.
Outrossim, o direito de impugnar, sejam as primeiras, sejam as últimas declarações, é direito assegurado por lei, não configurando o seu exercício, mesmo que através de alegações genéricas, por si só, litigância de má-fé, haja vista as alegações não terem resultado em qualquer prejuízo para o trâmite processual.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer omissão ou obscuridade passível de ser sanada.
Quanto ao pedido dos embargados, de que seja o embargante condenado nas penas de litigância de má-fé, também não merece prosperar, pelas mesmas razões acima expostas. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esboço do plano de partilha.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2023 21:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:59
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:55
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:55
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:51
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/03/2023 06:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2023 11:25
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 21:06
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
26/01/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 00:51
Decorrido prazo de União Federal em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL DA PARAÍBA em 01/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:45
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DINIZ DE LUCENA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:12
Decorrido prazo de IONE ALVES DINIZ em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:56
Indeferido o pedido de EDILSON JOSE DINIZ - CPF: *04.***.*33-34 (HERDEIRO)
-
29/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2022 02:45
Decorrido prazo de TERCINO DINIZ em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:43
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DINIZ DE LUCENA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 22:52
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DINIZ em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 22:52
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 17/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 00:11
Publicado Edital em 20/04/2022.
-
19/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Edital
VARA ÚNICA DE AREIA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0800769-30.2021.8.15.0071 – AÇÃO: [Inventário e Partilha], INVENTÁRIO.
A Dra.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, Juíza de Direito da Vara Única de Areia, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por MARIA DA PENHA DINIZ em face do falecido TERCINO DINIZ. É o presente, para citação de todos os herdeiros incertos e não sabidos para no prazo de 15 dias apresentarem contestação à petição inicial, sob pena de serem aceitos o que nela se contem, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de AREIA-PB, 18 de abril de 2022.
Eu, VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, Técnico Judiciário, o digitei e assino. -
18/04/2022 12:34
Expedição de Edital.
-
10/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 02:40
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 08/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:44
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 06:54
Juntada de diligência
-
15/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 01:48
Decorrido prazo de EDILENE MARIA DINIZ DE LUCENA em 09/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 04:30
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DINIZ em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:53
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 01:38
Decorrido prazo de EDILMA MARIA DINIZ NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:24
Juntada de diligência
-
17/11/2021 04:54
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:52
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DINIZ em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 08:29
Juntada de diligência
-
09/11/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:27
Juntada de diligência
-
09/11/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:17
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DINIZ em 20/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA DINIZ (*92.***.*68-87).
-
26/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2021 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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