TJPB - 0835036-73.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835036-73.2023.8.15.0001 DECISÃO A carta de Id. 113917132 foi devolvida com a anotação de "ausente", o que significa que, pelo menos em horário comercial, não havia ninguém no endereço para recebê-la, o que impõe a necessidade de que a diligência ser realizada por oficial de justiça.
Diante disto, defiro o pedio de Id. 115128733.
Expeça-se mandado de intimação do executado para os fins previstos no despacho de Id. 111905779.
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito. -
08/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:12
Deferido o pedido de
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05/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:20
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 09:57
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 08:55
Expedição de Carta.
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04/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835036-73.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento do julgado, observando os limites da condenação e o disposto no art. 524 do CPC/2015, vez que a peça de Id. 104519516 não atende aos requisitos previstos no referido artigo.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0835036-73.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSEVALDO BARROS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A. ingressou com a presente ação monitória em face de JOSEVALDO BARROS DA SILVA, ante o não pagamento pelo requerido das prestações da abertura de crédito rotativo –CDC EMPRESTIMO N° 977071548 (Operação 20212806846111473 – Numeração Interna Sistêmica), desde 06/11/2022, culminando no vencimento antecipado do contrato.
Informa que o valor total do contrato foi de R$ 66.293,22, a ser adimplida em 72 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.543,81, com taxa de juros de 2,59% a.m e 35,91% a.a. e, que, o saldo devedor, em 30/11/2023, incluindo juros contratuais, multa e juros de mora é de R$ 100.454,00.
Acostou documentos.
Citado, o promovido apresentou embargos, requereu a gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, excesso no valor cobrado e que o valor devido, utilizando os mesmos índices do credor (2,59% a.m., juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% sobre o saldo devedor) é R$ 74.177,25.
Impugnação aos embargos nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. - Da gratuidade requerida pelo promovido Considerando que o promovido se encontra assistido pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida, não sendo essa a hipótese dos autos, pois a documentação apresentada demonstra a hipossuficiência do demandado.
Dessarte, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao demandado, nos termos do art. 98, do CPC - Mérito Estabelece o art. 700, inciso I, do C.P.C que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Na hipótese, a pretensão do autor vem amparada em prova escrita, consubstanciada no contrato de id. 81303943, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
Ademais, a inadimplência é incontroversa, pois o promovido a reconhece, defendendo apenas a existência de excesso no valor cobrado.
De acordo com a planilha de débito (id. 81303945) apresentada pelo autor, o valor do débito em 06/11/2022 totalizava R$ 63.741,11 que, com juros contratuais, juros de mora e multa, em 30/11/2023 alcançava o patamar de R$ 100.454,00.
O executado, por sua vez, defende que o valor devido em 01/06/2024 é de R$ 74.177,24 – ver id. 92234902.
De logo, analisando os cálculos do embargante constata-se que os mesmos não estão corretos, pois foram inseridos sobre o saldo devedor apenas os juros moratórios e a multa.
Não foram aplicados os juros remuneratórios (2,59% a.m.) previstos contratualmente para o período de inadimplência, notes termos da cláusula décima quinta (id. 81303944 - Pág. 15).
Ao contrário, os cálculos do autor estão em consonância com o pacto contratual, sendo possível averiguar que sobre o saldo devedor, em 06.11.2022, foram aplicados os juros remuneratórios de 2,59% a.m., atualizado até 30/11/2023.
Em seguida, aplicado os juros de mora de 1% a.m. e depois a multa de 2%.
Exatamente, como pactuado Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO da parte autora, constituindo em título executivo judicial o documento de id. 81303945 e, portanto, condenando o promovido – embargante a pagar o valor de R$ 100.454,00 (cem mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais) apontado no referido documento, na forma do art. 702, § 8º do C.P.C., a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia 01/12/2023, eis que a dívida se encontra atualizada até 30/11/2023, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, sob pena de arquivamento.
Publicação e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 5 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
05/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0835036-73.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Fica o autor intimado.
Cadastrar a Defensoria Pública em favor do promovido, no sistema.
Campina Grande (PB), 17 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
06/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0835036-73.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e recolher a diligência de citação da parte demandada, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Fica o advogado da parte autora ciente desta determinação via sistema DJEN.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
15/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0835036-73.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se para pagar o valor integral da dívida informado na inicial mais honorários advocatícios de 5% ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de se constituir de pleno direito título executivo judicial, se não realizado o pagamento nesse prazo e nem oferecer embargos.
Caso efetue o pagamento integral dentro do prazo aqui estipulado, fica o demandado isento do pagamento de custas.
Para cumprimento da determinação supra, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência.
Campina Grande (PB), 26 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
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15/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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