TJPB - 0858519-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 07:17
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 07:17
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858519-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se a certidão de crédito, como requerido e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:11
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 16:11
Deferido o pedido de
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29/07/2025 22:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858519-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A Lei de Recuperação e Falência - Lei nº 11.101/2005 adotou o mecanismo de suspensão temporária das execuções, conhecido como blindagem ou stay period.
Como consequência dessa suspensão, ficam impedidos quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, possibilitando algum fôlego para que ela se reorganize e supere o período de crise.
Intime-se a promovente/exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do prazo de suspensão temporária na recuperação judicial da empresa executada, ante a iminência de suspensão do cumprimento de sentença e possibilidade de habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:41
Determinada diligência
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21/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:44
Determinada diligência
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02/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858519-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 03:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 03:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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15/04/2025 03:51
Juntada de cálculos
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 16:03
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº.0858519-49.2023.8.15.2001 AUTOR: I.
A.
R.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO –OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 104392449) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexisteM no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 105051193), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858519-49.2023.8.15.2001 AUTOR: I.
A.
R.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO FEITO E PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PRIMEIRO RÉU.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, REJEITADAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE “PROMO” DE PASSAGENS AÉREAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PRIMEIRA PROMOVIDA.
SEGUNDA PROMOVIDA QUE NÃO POSSUI NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONTRATAÇÃO E OS DANOS ALEGADOS.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
I.
A.
R.
S., devidamente representada por sua genitora, ambas qualificadas nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA , igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que, em 03/01/2023, adquiriu pacote “PROMO” junto a primeira promovida, pedido n.º *55.***.*49-01.
Sustenta que se trata da aquisição de 4 (quatro) passagens aéreas, de ida e volta, saindo de João Pessoa/PB com destino Florianópolis/SC em 08/02/2024, e retorno em 16/02/2024, cujo pacote “PROMO” se deu no valor de R$ 796,00.
Alega a autora que se programou para a realização da viagem na data contratada junto à promovida, mas que, em meados de agosto de 2023, foi emitido um aviso nacional pela primeira promovida, informando os consumidores acerca de um cancelamento em massa dos pacotes adquiridos.
Assim, defende que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, ensejando danos de caráter patrimonial e moral.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a condenação das rés na obrigação de emitir os bilhetes aéreos contratados.
No mérito, requereu, em caso de descumprimento da obrigação, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a devolução do montante pago, com atualização monetária e juros.
Além disso, pugna pela condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Regularmente citada, a primeira promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a suspensão da demanda e a concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, realizou o relato sobre sua atividade comercial, contestando os danos alegados pela parte autora, sob alegação de mero descumprimento contratual requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda promovida, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, ofertou defesa suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva, bem como a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, informa que não participou de qualquer negociação entre a parte autora e a primeira promovida.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Impugnações às contestações.
Parecer do Ministério Público apresentado.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A segunda promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DO PEDIDO REALIZADO PELA PRIMEIRA RÉ DE SUSPENSÃO DO FEITO A parte promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requer a suspensão do feito, ao argumento que se encontra em recuperação judicial, com concessão de prorrogação do stay period.
Ocorre que, a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº. 11.101/2005), traz como hipótese de suspensão apenas as execuções, conforme Art. 6º: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Assim, como o presente feito consiste em ação de conhecimento – procedimento comum, a qual pode tramitar ainda que uma das partes esteja em recuperação judicial, rejeito o pedido de suspensão do feito.
I.4 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PRIMEIRO RÉU Requer, ainda, a primeira promovida a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao argumento que não se encontra com condições de arcar com eventual sucumbência.
Com relação as pessoas jurídicas a hipossuficiência não se presume, sendo necessária a sua demonstração nos autos.
Ademais, a concessão de recuperação judicial não implica, por si só, o direito a gratuidade judiciária, consoante entendimento do STJ.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, tendo em vista a capacidade financeira da promovida, que inclusive está reerguendo-se por recuperação judicial, rejeito o pedido de concessão de gratuidade processual ao primeiro réu.
I.5 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER A perda superveniente do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão autoral ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção deste juízo para que isto acontecesse.
Inicialmente, tem-se que a autora ingressou com a presente demanda em 18/10/2023, requerendo, liminarmente, que as promovidas sejam compelidas a realizarem a emissão das passagens aéreas adquiridas através do pedido n.º *55.***.*49-01, para que a viagem agendada para 08/02/2024 pudesse ocorrer.
Contudo, em razão do transcurso temporal, no presente momento, houve a perda superveniente do interesse com relação à pretensão autoral de ver as demandadas condenadas na obrigação de fazer, uma vez que a data para a qual a autora requereu a emissão das passagens já se passou.
Dessa forma, a pretensão da autora de condenação das rés na obrigação de emitir as passagens aéreas para data passada deve ser extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC.
I.6 DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade ativa e passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Em razão da perda superveniente do interesse processual da pretensão autoral de condenação da ré em obrigação de fazer, passo a análise meritória dos pedidos da autora de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviço por parte das promovidas que teriam causado possíveis danos materiais e morais à autora, em virtude do cancelamento unilateral da compra de passagens aéreas pelo site da primeira promovida (pedido nº *55.***.*49-01).
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a autora adquiriu as passagens aéreas junto às promovidas como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, as empresas rés são prestadoras de serviços, razão pela qual se enquadram no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva das rés, cabe à autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e as condutas das promovidas/fornecedoras, cabendo a estas, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, a autora comprovou que, junto com mais 3 pessoas, adquiriram 4 (quatro) passagens aéreas diretamente no site da primeira promovida, através da aprovação do pedido nº *55.***.*49-01, pacote "PROMO", no valor total de R$ 796,00, conforme IDs. 80845636 e 80845639 .
Trata-se de viagem de avião inicialmente programada com trajeto de ida em 08/02/2024, saindo de João Pessoa/PB com destino a Florianópolis/SC.
Por sua vez, o retorno estava previsto para 16/02/2024.
No entanto, todos os pacotes “PROMO” foram cancelados unilateralmente pela ré, sem qualquer aviso prévio ao consumidor, o que enseja desequilíbrio contratual.
Isso porque, por um lado, a parte autora cumpriu plenamente a sua obrigação, pagando pelos pacotes adquiridos, ao passo que a ré não cumpriu sua obrigação de emissão de bilhetes aéreas, tampouco forneceu informações diretas aos consumidores e meios para a restituição das quantias pagas.
Aplicando a norma consumerista supramencionada ao caso em apreço, observa-se que a primeira ré incorreu em falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação, pois restou incontroverso que a primeira promovida sequer informou a autora acerca do cancelamento do pacote, de modo que esta tomou conhecimento do cancelamento por outros meios de comunicação, como as notícias veiculadas pela imprensa sobre o pedido de recuperação judicial da primeira promovida que ensejaram nos cancelamentos das prestações de serviços.
A partir da Teoria do Risco-Proveito, entende-se que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade), conforme art. 927, parágrafo único, do CC.
Ressalta-se que, apesar de configurada a falha na prestação de serviços da primeira promovida, não restou comprovado qualquer envolvimento da segunda promovida na relação jurídica aqui analisada.
A parte autora não comprovou qualquer nexo de causalidade entre os possíveis danos que sofreu e as condutas da segunda promovida, devendo a presente demanda ser julgada improcedente em relação a segunda ré, em razão de falta de provas dos requisitos da responsabilidade civil objetiva de indenizar desta.
Diante disso, configura-se a falha na prestação dos serviços da primeira promovida, cuja teoria adotada é a do risco.
Assim, passo a análise dos danos alegados pela parte autora.
II.1 DOS DANOS MATERIAIS A autora pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da falha na prestação do serviço, correspondente a restituição do valor pago à primeira promovida.
Em relação aos danos materiais, estes se configuram quando o indivíduo sofre uma diminuição de seu patrimônio, podendo configurar-se na modalidade de dano emergente, quanto ao que o indivíduo efetivamente perde, ou na modalidade de lucros cessantes, quanto ao que o indivíduo deixa de lucrar.
Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em tela, verifica-se que não há comprovação de que a autora sofreu prejuízos de ordem material na modalidade de dano emergente.
Isso porque, a promovente não comprovou que saiu do seu patrimônio o valor do pagamento feito à primeira promovida referente às 4 passagens aéreas canceladas, no valor total de R$ 796,00.
Além disso, verificou-se, em consulta no sistema PJE, que a primeira promovida já foi condenada a devolver a totalidade desse valor ao Sr.
THIAGO S P DE SOUZA, genitor da promovente, pessoa que efetivamente pagou pelas 4 passagens aéreas, no processo de nº. 0858638-10.2023.8.15.2001.
Dessa maneira, julgo improcedente o pedido autoral de condenação da primeira promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que entendimento contrário geraria um enriquecimento sem causa.
II.2 DOS DANOS MORAIS Na presente demanda, a parte autora requer a condenação das promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão do cancelamento unilateral do pacote “PROMO” contratado e falha na prestação do serviço.
Para a concessão do pedido de indenização por danos morais, a consumidora, ora promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
Diante da situação fática narrada nos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois a falha na prestação do serviço submeteu as autoras a uma situação de constrangimento.
Tratando-se de um caso de repercussão nacional, em que a primeira promovida lesou diversos consumidores, é nítido o dever de indenizar da empresa.
A parte autora comprou as passagens com antecedência de 1 (um) ano e se planejou, junto com sua família, para a realização da viagem.
Contudo, em meados de agosto de 2023, a autora tomou conhecimento dos cancelamentos em massa da empresa, ou seja, em data muito próxima à viagem planejada.
Os abalos em virtude de falha na prestação do serviço, representados por frustração de expectativa, aflição, intranquilidade emocional e desconforto físico, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
No mesmo sentido há farta Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado. – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção. – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, considerando o dever de indenizar, mas considerando também a ponderação pela finalidade de recuperar a empresa e os postos de trabalho, condeno a primeira promovida ao pagamento de indenização que permita a recuperação judicial sem maiores impactos financeiros, de modo que fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
II.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Aduz a segunda ré que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC.
Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 também deste diploma processual, o que não se evidencia no caso concreto, razão pela qual desacolho o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a perda superveniente do interesse processual do pedido autoral de condenação da parte ré na obrigação de fazer, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR apenas a primeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a promovente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do primeiro promovido, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos danos materiais que sucumbiu, observada a gratuidade judiciária concedida; Condeno a primeira promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do promovente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando, ainda, a sucumbência total dos pedidos da promovente em relação ao segundo promovido, condeno à autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a base de 10% sob o valor da causa atualizado ao causídico do segundo promovido, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o primeiro réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:42
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. A. R. S. - CPF: *34.***.*39-45 (AUTOR).
-
29/11/2024 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (REU).
-
29/11/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:58
Determinada diligência
-
23/05/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858519-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858519-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a I. A. R. S. (*34.***.*39-45).
-
25/10/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. A. R. S. - CPF: *34.***.*39-45 (AUTOR).
-
18/10/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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